Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a suspensão das contribuições nas operações com insumos agropecuários


Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a suspensão das contribuições nas operações com insumos agropecuários

A Solução de Consulta COSIT nº 121/2023 esclareceu que havia suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 , sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que estes não fossem utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 (Animais vivos da espécie suína) e 1.05 (Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos) da NCM.

Com a divulgação da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 , que regulamentou a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no período de 15.10.2019 a 19.12.2022, posteriormente revogada, com efeitos a partir de 20.12.2022, pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , e que a partir então passou a disciplinar o assunto, a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 , deixou de ser aplicável à receita de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados na posição 23.09 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais) da NCM.

Por fim, a norma esclarece que há suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do art. 54 da Lei nº 12.350/2010 , sobre as receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 (Outras preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais) da NCM, desde que estes sejam utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM

(Solução de Consulta COSIT nº 121/2023 – DOU 1 de 28.06.2023)

Fonte: Editorial IOB