ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

Foi sancionada, em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar 204/2023, que proíbe a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono [contribuinte]. O novo entendimento entrou em vigor a partir de 1º de janeiro e tem dúvidas que estão fazendo muita gente coçar a cabeça. Saiba qual é e veja como resolver!

Nova lei segue entendimento do STF

A nova lei está em consonância com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de abril de 2021, que tornou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

Vale lembrar que, na ocasião, o então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD), ajuizou uma ação no STF através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 49, na qual pedia a constitucionalidade da ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Medida esta que, inclusive, já era tomada por todos os estados.

No entanto, o STF deu parecer negativo, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS.

Como fica a emissão da Nota Fiscal após a proibição da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono em operações interestaduais?

Esta é a principal dúvida sobre o assunto no momento. Então, saiba que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio 178/2023 e, também, emitiu notas orientativas para sanar a questão.

O órgão esclarece que a emissão dos DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, ou seja, deve ser adotado os campos de ICMS já utilizados, mesmo que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

O Confaz orientou ainda que as notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Como ficará a transferência de crédito nas operações internas?

Esta é outra dúvida muito importante. Até agora, apenas os estados abaixo (ver lista) se posicionaram. Quanto aos demais, o contribuinte deve acompanhar as publicações das normas.

UFTransferência de crédito na operação internaBase legal
ALTransferência do crédito é opcionalInstrução Normativa SEF Nº 90/2023
ESTransferência do crédito é obrigatórioDecreto 5.590-R/2024
GOTransferência do crédito é opcionalEsclarecimento sobre a Transferência Interestadual de Mercadorias – Secretaria da Economia
MSTransferência do crédito é obrigatórioDecreto nº 16.355/2023Resolução SEFAZ nº 3.356/2023
PETransferência do crédito é opcionalDecreto nº 55.989/2023
SPTransferência do crédito é opcionalDecreto 68.243/23

Fonte: IOB Notícias

Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Janeiro é um mês muito importante para o meio empresarial. Afinal, algumas decisões fundamentais tomadas neste mês valerão para o resto do ano. Uma delas é a opção pelo regime do Simples Nacional. E aí, empreendedor, está atento ao prazo? Então fique ligado e não se esqueça que a ajuda de um contador pode ser primordial para o seu negócio. Bora começar o ano bem!

O regime tributário do Simples Nacional foi criado em 2006 pela Lei Complementar nº 123/2006. O objetivo é simplificar a vida das microempresas e empresas de pequeno porte e oferecer a elas um tratamento diferenciado em termos tributários.

As empresas optantes por este regime recolhem os seus impostos por meio de uma guia única de pagamento, denominada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No entanto, nem todas as empresas podem se enquadrar nessa modalidade. Entre outras exigências, elas não podem ter faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões.

Empresas que estavam nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido e tiveram queda no faturamento (menor do que R$ 4,8 milhões), dependendo do caso, poderão optar pelo Simples Nacional.

Por outro lado, EPPs (Empresas de Pequeno Porte) e MEs (Microempresas) são modelos empresariais que precisam estar muito atentos. Pois, depois que fizerem o balanço da empresa, pode ficar evidente que o faturamento foi maior do que o que este regime permite. Ou seja, em 2024, elas terão que se desenquadrar do Simples Nacional.

Qual é o prazo para fazer a opção pelo regime do Simples Nacional?

Você tem até dia 31 de janeiro de 2024 para optar pelo regime do Simples Nacional.

⚠ Janeiro também é o mês-chave das empresas excluídas do Simples Nacional! ⚠

Existem inúmeros motivos que podem levar as empresas à exclusão do Simples Nacional, também chamado de desenquadramento do Simples Nacional.

Desta forma, elas terão até 31 de janeiro para optar por um novo regime de tributação. Para isso é bom analisar todas as possibilidades e a Tecjur pode te ajudar! Afinal, uma vez escolhido, o regime valerá até o final de 2024.

Fonte: IOB Notícias