Condomínios – aspectos gerais

Condomínios – aspectos gerais

INTRODUÇÃO

Entende-se como condomínio um bem ou direito que pertence a mais de um proprietário. Logo, trata-se do direito comum de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.

A presente matéria tem por finalidade informar os aspectos societários, com base na Lei n° 4.591/64 e Lei no 10.406/2002 – Código Civil, bem como a tributação federal e obrigações acessórias federais pertinentes.

ASPECTOS SOCIETÁRIOS

Para fins de constituição do condomínio, caberá analisar as particularidades previstas nas legislações vigentes, conforme detalhado abaixo.

CONSTITUIÇÃO

O condomínio edilício é constituído por testamento, ou ato entre vivos, e é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no qual deve constar: (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.332;

a) O detalhamento das unidades de propriedade exclusiva, separada uma das outras e das partes comuns;

b) A determinação da fração ideal designada a cada unidade, referente ao terreno e partes comuns;

c) A finalidade de cada unidade.

CONVENÇÃO/REGULAMENTO INTERNO

A convenção de constituição do condomínio deve ser firmada por no mínimo dois terços das frações ideais dos titulares e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se, desde então, obrigatória para os titulares de direito das unidades. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.333 e parágrafo único). Dentre as normas assentidas pelos interessados, a convenção deve discriminar: (Lei n° 4.591/64, artigo 9°, § 3°; Lei n° 10.406/2002, artigo 1.334);

a) A separação da propriedade exclusiva e as de condomínio, determinando as áreas distintas;

b) A finalidade das diferentes partes;

c) A forma de utilização das coisas e serviços comuns;

d) Qual será a forma, proporção e ônus dos condôminos para as despesas de custeio e extraordinárias;

e) Como serão escolhidos o síndico e o Conselho Consultivo, bem como suas atribuições e a definição da natureza de suas funções, seja gratuita ou remunerada;

f) A forma e prazo para convocação das assembleias gerais dos condôminos, bem como o quórum para os diversos tipos de votação;

g) O modo de contribuição para constituição de fundo de reserva;

h) O modo e o quórum para as alterações de convenção e para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria convenção;

i) O regimento interno, bem como as penalidades a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores.

SÍNDICO/ADMINISTRAÇÃO

O síndico não precisa, necessariamente, ser um condômino, ele deve ser escolhido para administrar o condomínio pelo prazo de até dois anos, com possibilidade de renovação, por meio de assembleia. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.347).

O sindico fica incumbido de: (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.348).

I- convocar a assembleia dos condôminos;

II- representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns:

III- dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de Interesse do condomínio;

IV- cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V- diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI- elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VIl- cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIll- prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX- realizar o seguro da edificação.

A assembleia pode designar outra pessoa para representar o síndico. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.348, § 1°).

A representação e as funções administrativas poderão ser transferidas pelo síndico a outra pessoa, por intermédio da aprovação da assembleia, exceto se a convenção dispor o contrário. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.348, §2°).

Ainda, a convocação da respectiva assembleia poderá exonerar o síndico que não prestar contas, praticar irregularidades ou com má administração, desde que com voto da maioria absoluta de seus membros. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.349).

Para fins de prestação de contas, aprovação do orçamento das despesas, contribuições dos condôminos, alteração do regimento interno e, se necessário, eleger um substituto, caberá ao síndico convocar anualmente a reunião da assembleia. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.350).

Um quarto dos condôminos pode convocar a assembleia caso o síndico não o faça. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.350, § 1°).

CONTABILIDADE

Conforme elucida o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), não há norma contábil especifica, publicada pelo CFC, que doutrine sobre a escrituração contábil de condomínios.

Contudo, caso a administração do condomínio opte por fazê-la, deverá obedecer aos princípios contábeis aplicados a todas às entidades, especialmente os previstos na

ITG 2002 – Entidade Sem Finalidade de Lucros, aprovada pela Resolução CFC n° 1.409/2012.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Para fins de tributação federal, cabe analisar as particularidades dos rendimentos auferidos, que estão discriminados a seguir.

RENDIMENTOS DE PARTES COMUNS

Os rendimentos decorrentes de locação de partes comuns do condomínio são considerados rendimentos dos condôminos, proporcionalmente a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim. (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 002/2007).

Em se tratando de locatário pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), será considerado como rendimento de cada condômino o valor proporcional ao quinhão de propriedade que lhe cabe, mesmo que o valor seja recebido integralmente por apenas um deles, conforme estabelecido em contrato. (Solução de Consulta Cosit n° 55/2020).

ISENÇÃO

A legislação prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos de: (Lei n°12.973/2014, artigo 3°);

a) Aluguel, uso ou locação de partes comuns do condomínio;

b) Multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial: ou

c) Alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Contudo, a isenção somente é permitida observando o teto limite de R$ 24.000,00 por ano-calendário, e também que os valores sejam revertidos em favor do condomínio para cobrir despesas de custeio e extraordinárias, que estejam previstos na convenção condominial e não sejam distribuídos aos condôminos. (Lei n° 12.973/2014, artigo 3°).

PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS

Os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais são contribuintes do PIS/Pasep sobre a folha de salários, conforme previsto no artigo 13, inciso IX da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 e Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 301, inciso IX.

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas durante o mês aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos termos do inciso | do artigo 22 da Lei n° 8.212/91. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 303; Decreto n° 4.524/2002, artigo 50).

A alíquota aplicável do PIS sobre folha é de 1%. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 304).

RETENÇÕES NA FONTE

A retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições sociais (PIS, Cofins e CSLL), em relação aos pagamentos efetuados pelos condomínios, dependerá de quem é o prestador de serviços, assim como outras condições.

PAGAMENTOS À PESSOA JURÍDICA

Em virtude da falta de personalidade jurídica, não há previsão legal para retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), nos pagamentos efetuados pelo condomínio a pessoas jurídicas pela prestação de serviços. (Solução de Consulta Cosit n° 17/2017; Parecer Normativo CST n° 37/72).

Já na hipótese de tomador dos serviços relacionados no artigo 1° da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, caberá a retenção de 4,65% das contribuições sociais (PIS, Cofins e CSLL – CSRF), nos termos do § 1°, inciso IV da referida legislação.

O recolhimento da CSRF ocorre no código de receita 5952 até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento. (Lei n° 10.833/2003, artigo 35).

PAGAMENTOS A PESSOA FÍSICA

Embora não tenha personalidade jurídicas, condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte (IRRF), quando se enquadrar como empregador, perante a legislação trabalhista e previdenciária. (Decreto n° 9.580/2018 – RIR/2018, artigo 681). Logo, cabe ao condomínio reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, com base na tabela progressiva vigente no mês de pagamento.

Contudo, na hipótese de rendimentos pagos a profissionais sem vínculo empregatício, não cabe a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), face ao entendimento do Ato Declaratório Normativo CST n° 29/86, também expresso na Solução de Consulta Cosit n° 46/2022.

RENDIMENTOS DE POUPANÇA

Os rendimentos de poupança de titularidade de condomínio edilício estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), é responsabilidade da instituição financeira o recolhimento no código de receita 3426. (Solução de Consulta Cosit n° 20/2023; Solução de Consulta Cosit n° 200/2021).

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Tendo em vista a ausência de personalidade jurídica, os condomínios ficam dispensados da entrega de algumas das obrigações acessórias federais, as quais serão detalhadas nos tópicos seguintes.

DCTF

Os condomínios edilícios estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, artigo 5°, inciso V.

DCTFWeb

Representa a confissão de débitos das contribuições previdenciárias a terceiros. Substituindo a GFIP e a SEFIP, essa obrigação acessória tem como objetivo relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias e confessar as dívidas, integrando informações do eSocial e da EFD-Reinf em um único local.

eSocial

O eSocial é um sistema unificado de coleta das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, unifica o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Ele integra o Sistema Público de Escrituração Digital -SPED (decreto n° 6.022/2007).

DIRF

Pagamento efetuado à pessoa física com vínculo empregatício, sujeito à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), obriga a entrega da DIRF pelo condomínio, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso I, alínea “g”.

EFD-Reinf

A Instrução Normativa RFB n° 2.043/2023, artigo 3°, relaciona as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a entregar a EFD-Reinf, ainda que imunes ou isentas. Dentre elas, no inciso VIlI, evidencia que deverão entregar a EFD-Reinf as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; ou seja, aquelas obrigadas à DIRF.

Logo, os condomínios obrigados a entregar a DIRF também ficam sujeitos à entrega da EFD-Reinf, em âmbito federal.

EFD-CONTRIBUIÇÕES

Os condomínios edilícios são dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, mesmo que inscritos no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em cartório. (Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, artigo 5°, § 1°, inciso l).

ECD

Considerando que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, não caberá a entrega dá referida obrigação pelos condomínios, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica. (Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021, artigo 1°).

ECF

Assim como a ECD, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) também deverá ser apresentada apenas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, não havendo assim a entrega pelos condomínios. (Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021, artigo 1°).

DIMOB

Com relação à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), não haverá também a obrigação de entrega, em função da falta de personalidade jurídica do condomínio. (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 1°).



Programa de Renegociação de Dívidas da Receita Federal

Programa de Renegociação de Dívidas da Receita Federal

Foi dada a largada para, a adesão ao programa de renegociação de dívidas tributárias junto à Receita Federal, que permite o pagamento dos débitos sem multa, evitando autuações fiscais. O prazo de adesão é até 1° de abril de 2024.

Portanto, quem possuir pendências tributárias um incentivo a aproveitar essa oportunidade para colocar suas contas em ordem. Todavia, o programa não abrange dívidas apuradas no âmbito do Simples Nacional.

Quem pode participar?

Pessoas ou empresas que tenham dívidas tributárias junto à Receita Federal. O prazo para adesão é de 5 de janeiro de 2024 a 1° de abril de 2024.

Assim, o pagamento da dívida pode obter redução de até 100% das multas e juros. É necessário o pagamento de no mínimo 50% da dívida como entrada, o restante pode parcelar em até 48 vezes. A Receita Federal ressalta que a não adesão ao programa implicará em multas de mora de 20%.

Além disso, o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Como aderir:

O requerimento deverá efetuar mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento, Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, e disponível no site da Receita Federal na Internet.

Declaração de IR 2024: nova tabela, prazos e multas

Declaração de IR 2024: nova tabela, prazos e multas

Ano começando e, com ele, a obrigação de declarar o Imposto de Renda anual. A Receita Federal estima que cerca de 13,7 milhões de contribuintes pessoas físicas deixarão de pagar o Imposto de Renda com as novas regras de correção da tabela em 2024.

Mas por que isso vai acontecer? Porque este ano houve mudanças na tabela do Imposto de Renda. Isso não ocorria desde 2015.

Mudanças na Tabela do Imposto de Renda 2024.

A nova tabela isenta de cobrança quem recebe até R$ 2.112 por mês. A segunda faixa, sobre a qual incide a alíquota de 7,5%, também foi alterada, passando para o intervalo de R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65. Neste caso, a parcela a deduzir do IR é de R$ 158,40.

Além disso, o governo implementou um desconto mensal de R$ 528 na fonte, ou seja, no imposto que é retido. Juntos, os dois montantes atingem o valor de R$ 2.640 da faixa de isenção, valor referente a dois salários mínimos.

Nova tabela do imposto de renda

A tabela dividiu-se em quatro faixas de renda e tem uma alíquota progressiva que começa em 7,5% até 27,5%. Veja abaixo:

A Receita Federal anunciou que o período de entrega das declarações este ano será entre 15 de março a 31 de maio. Ao todo, os contribuintes terão dois meses e meio para cumprir a obrigação.

Os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2023, cerca de dois salários mínimos por mês, têm a obrigação de entregar a declaração.

Quem precisa declarar o Imposto de Renda 2024?

Devem fazer a declaração do Imposto de Renda em 2024 as pessoas que se enquadrarem em qualquer uma das situações mencionadas abaixo:

• Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

• Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, também deve declarar no IR caso a soma for superior a R$ 40.000,00.

• Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas também deve declarar em caso.

• de valor acima de R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

• Em relação à atividade rural, àqueles que tiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 devem declarar.

Àqueles que, até o final de 2023, tinham posse ou a propriedade de bens, ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Por fim, quem passou a ter residência fixa no Brasil em 2023.

MEI é obrigado a emitir NFSe no Portal Nacional, o que muda?

MEI é obrigado a emitir NFSe no Portal Nacional, o que muda?

Desde 01 de setembro de 2023, todo Microempreendedor Individual (MEI) passou a ser obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrónica (NFS-e) no padrão nacional. A mudança parte da decisão n° 169/2022 de 3 de abril de 2023 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), da Receita Federal. Desta data em diante, portanto, quem for MEI deixou de emitir notas pelos sistemas das prefeituras e passou a processar a nota no padrão nacional pelo portal gov.br/nfse ou pelo aplicativo NFS-e-Mobile.

Segundo o CGSN, a medida tem como objetivo simplificar a emissão de notas fiscais e facilitar o cumprimento de obrigações tributárias dos MEIs.

O que muda?

A obrigatoriedade da NFS-e no padrão nacional já está em vigor, por isso MEls devem acessar o sistema nacional para se familiarizar. Para conseguir emitir uma nota no sistema federal, será preciso realizar o cadastro no Portal

Nacional de emissão de NFS-e para gerar um código e uma senha.

Os logins nos sistemas de emissão de notas eletrônicas das prefeituras já estão desabilitados.

Como se cadastrar no portal nacional de emissão de NFS-e?

Acesse o gov.br/nfse, em caso de primeiro acesso, será preciso se cadastrar. Clique em “Primeiro acesso” e use como login seu CPF ou o CNPJ da MEI. Na sequência, crie a senha de acesso ao sistema, conforme orientado. A próxima tela solicitará informações pessoais e dados da empresa que precisarão ser preenchidos para criar seu perfil no sistema. Se o contribuinte MEI for também um declarante pessoa física de Imposto de Renda (IRPF), precisará informar o número do recibo de entrega da declaração.

Um código de segurança será enviado ao e-mail cadastrado. Confirmando a validade do e-mail, o próximo passo será informar os dados de atividade econômica do MEI.

Nesta etapa, será possível cadastrar vários “Serviços Favoritos” que farão parte da emissão da NFS-e no sistema. Para o MEI que se cadastrar pelo app, no campo “‘Valor aproximado dos tributos”, a orientação da Receita é selecionar a terceira opção, em que diz “Não informar nenhum valor estimado para os tributos.

Como emitir a NFSe?

Para emitir a nota fiscal eletrônica pelo app, é preciso antes o MEI ter feito o cadastro no portal web do sistema nacional. A senha é a mesma para web e para o app. A interface inicial do aplicativo apresenta um menu, com o ícone “Emitir NFS-e”.

• Acesse o portal gov.br/nfse após a criação do cadastro no sistema;

• Selecione a opção “Emissão completa”;

• Preencha os campos obrigatórios com as informações solicitadas sobre o cliente contratante;

• Clique em “Emitir NFS-e”;

• O sistema gerará confirmação da emissão da nota, aí é só enviar o documento para o cliente.

O que é o FGTS Digital?

FGTS Digital, é uma inovação tecnológica desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em parceria com o Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal.

Trata-se de uma nova plataforma de arrecadação do Fundo de Garantia no Brasil, com o objetivo de modernizar e simplificar o processo de recolhimento do

FGTS pelas empresas. Essa inovação visa transformar a maneira como as empresas cumprem suas obrigações de recolhimento do FGTS, trazendo maior eficiência, transparência e redução de custos.

A plataforma FGTS Digital automatiza e agiliza o processo de pagamento, integrando as informações diretamente com o eSocial, sistema utilizado para a prestação de informações trabalhistas e previdenciárias.

Principais benefícios a serem alcançados com o FGTS Digital:

• Eliminar burocracias e custos adicionais;

• Diminuir os custos operacionais incorridos pelo FGTS;

• Reduzir as despesas com tarifas pagas à rede arrecadadora do FGTS;

• Digitalizar serviços (agilizar e automatizar procedimentos);

• Melhorar os serviços voltados para trabalhador e empregador;

• Promover a integração de ambientes e facilitar o acesso e gerenciamento de informações;

• Garantir segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenados e processados;

• Diminuir a postergação da arrecadação anual do FGTS:

• Fornecer informações para direcionamento de ações e tomada de decisões estratégicas;

• Melhorar gestão, controle e

transparência dos processos;

• Facilitar a comunicação entre Administrados e Administração;

• Permitir que os atores relacionados ao recolhimento do FGTS possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências.

Os valores ordinariamente devidos de FGTS serão calculados

tomando-se por base as informações prestadas via eSocial

e os débitos já virão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos elementos essenciais de identificação do trabalhador. Isso dará maior grau de confiabilidade, segurança e melhor controle do débito e do processo de recolhimento do FGTS.

Algumas facilidades:

• Emissão de guias rápidas e/ou personalizadas:

• Consulta de extratos de pagamentos realizados;

• Individualização dos extratos de pagamento;

• Verificação de débitos em aberto;

• Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

Forma de pagamento

A partir de Março/2024, data prevista para entrada da obrigação, a guia do FGTS não vai mais apresentar código de barras para realizar o pagamento. O pagamento será realizado exclusivamente através da tecnologia PIX, por meio da leitura de QRCode ou informando o código gerado a partir deste PIX (Copia e Cola), bastando ao empregador acessar o aplicativo ou internet banking de sua instituição financeira.

Poderá ser efetuado a partir de uma conta-corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga, e será gratuito para pessoas físicas e pessoas jurídicas na modalidade “Pix – Cobrança”, utilizada pelas guias do FGTS Digital.

A arrecadação do FGTS poderá ser feita todos os dias do ano, inclusive nos fins de semana e feriados. No dia do vencimento da guia do FGTS Digital, o empregador conseguirá efetuar o pagamento até o horário cadastrado no código do Pix da guia. Nos dias anteriores ao vencimento, não haverá limite de horário para pagamento na rede bancária.

Pagamento em dinheiro

Não será possível o pagamento via PIX com dinheiro em espécie. Conforme regras do Banco Central, todo pagamento via Pix deve ter como origem valores depositados em conta bancária. Dessa forma, o pagamento deverá ocorrer pelo usuário utilizando os sistemas disponibilizados pelo seu banco ou agente financeiro. O empregador poderá efetuar o pagamento de uma guia Pix em casas lotéricas, desde que o valor para pagamento tenha como origem um “Pix Saque”, ou seja, é realizado um saque na lotérica utilizando essa opção e, com esse saldo, é efetuada a liquidação da guia Pix do FGTS.

Valores pagos indevidamente

No FGTS Digital serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores. Uma melhoria significativa nesse processo.

Microempreendedor Individual – MEI e Segurado Especial – SE

Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo e Social

Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social.

Dessa forma, se o MEl ou o SE demitir um trabalha-dor a partir de 01/03/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no e Social e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13° proporcional, aviso prévio indeniza-do e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no e Social para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Empregador Doméstico

Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.

MEI: qual o faturamento para o ano de 2024?

MEI: qual o faturamento para o ano de 2024?

O faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) trata-se do rendimento total que o mesmo tem com seu negócio, isto é, todo o dinheiro que ele ganha com suas atividades e não somente o lucro obtido.

Apesar disso, a fim de se manter na categoria empresarial, o empreendedor deve respeitar um limite de faturamento específico conforme a legislação.

Para o ano de 2024, o faturamento limite do MEI mantém o teto oficial de 2023, de R$ 81 mil ao ano ou R$ 6.750 por mês, mas esse valor pode aumentar consideravelmente no futuro, ampliando a margem de crescimento dos microempreendedores individuais.

Isso porque existem projetos de lei voltados para ampliar os valores da categoria para RS 144,9 mil anuais. O
Projeto de Lei Complementar (PLP) 108.2021 previa a mudança para R$ 130 mil, mas esse valor foi elevado durante a tramitação.

Enquanto o PLP não é aprovado, caso aconteça de o faturamento de um MEI ultrapassar o limite, é necessário reenquadra-la em uma categoria apropriada, como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Faturamento ultrapassado

A depender do limite de faturamento ultrapassado pelo MEI, o mesmo deve seguir alguns procedimentos, confira:

Ultrapassar até 20% do limite de faturamento

Se o valor faturado representar até 20% dos R$ 81 mil (até R$ 16.200), o MEI poderá continuar nessa categoria até o final do ano fiscal e será desenquadrado no ano seguinte.

É importante mencionar que esse desenquadramento é feito de maneira automática e o empresário terá apenas que recolher um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) adicional relativo ao valor excedido.

A contratação de um contador para cuidar do seu negócio é essencial, principalmente nesses casos, já que nesse regime será preciso recolher um percentual de imposto a cada nota fiscal emitida, ao invés de pagar tudo em uma única guia de contribuição mensal fixa.

Ultrapassar mais de 20% do limite de faturamento

Caso o MEl fature mais que 20% do limite em 2024, ele terá que procurar um contador para solicitar o desenquadramento imediato.

O desenquadramento nesses casos deve ser feito o mais rápido possível, já que, se continuar sendo MEl até o fim do ano, poderá sofrer a cobrança de multas e juros retroativos devido à receita excessiva.

Caso esse tipo de situação aconteça, o MEl deve migrar para ME e, do mesmo modo, tera que recolher um DAS adicional relativo ao valor que ultrapassou o limite do MEI.

O que você precisa saber sobre as deduções do Imposto de Renda 2024

O que você precisa saber sobre as deduções do Imposto de Renda 2024

Ao realizar a declaração do Imposto de Renda (IR), é fundamental compreender as possibilidades de dedução e os procedimentos exigidos pela legislação vigente. 

A dedução permite que o contribuinte diminua o imposto a pagar ou aumentar o valor da restituição do IR.Destacamos abaixo os principais aspectos a serem considerados:

Deduções permitidas:

  • Gastos com dependentes, com limite de R$ 2.275,08 por dependente ao ano;
  • Pensão alimentícia determinada judicialmente;
  • Despesas médicas próprias ou de dependentes, incluindo consultas, exames, hospitalizações, e aquisição de próteses, entre outros, desde que não sejam ressarcidas;
  • Custos educacionais próprios ou de dependentes, com limite individual de R$ 3.561,50 por ano;
  • Doações a projetos culturais específicos, com dedução de até 3% do IR devido, podendo chegar a 6% com a soma total das doações;
  • Despesas com aluguel em caso de sublocação do imóvel;
  • Contribuições previdenciárias, como INSS e previdência privada do tipo PGBL, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis.

Limites e comprovação

Todas as deduções devem ser devidamente comprovadas através de documentação idônea. O contribuinte pode optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.

O limite de dedução para despesas educacionais é de R$ 3.561,50 por pessoa, sem distinção entre despesas próprias ou de dependentes. As contribuições para previdência privada do tipo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) têm limite de 12% do rendimento tributável.

Despesas médicas

Não há limite para dedução de despesas médicas. Incluem pagamentos para médicos, exames, hospitais, e despesas com plano de saúde, entre outros. É essencial especificar e comprovar os pagamentos realizados.

Documentos necessários

Recomenda-se manter notas fiscais, recibos, laudos médicos, e demais documentos relacionados às deduções efetuadas. Para despesas com dependentes, é necessário comprovar a condição de dependência.

Verificação de deduções

A Receita Federal não informa ao contribuinte se todas as deduções possíveis foram aproveitadas. Recomenda-se a consulta a um contador ou advogado especializado para garantir a correta aplicação das deduções.

Fonte: contabéis