Confira o top 5 dúvidas da Dirbi e veja as respostas

Confira o top 5 dúvidas da Dirbi e veja as respostas

A Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) já está em vigor e deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Portanto, quando vai chegando o dia 20 de cada mês (data mensal de entrega), começam a surgir questionamentos sobre o tema. E, pensando nisso, reunimos as cinco principais dúvidas sobre a Dirbi e suas devidas respostas. Confira!

1. Quem deve apresentar a Dirbi, a empresa habilitada a regime de suspensão da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep ou o fornecedor que emite a nota com suspensão dessas contribuições?

Esta, talvez, seja uma das principais dúvidas sobre a Dirbi. Então, saiba que a Dirbi deve ser apresentada, exclusivamente, pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.

Por exemplo, se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura (Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), é a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime quem deve declarar, e não os seus fornecedores.

2. É possível retificar a Dirbi?

Sim. A alteração de informações prestadas deve ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora. Porém, fique atento, pois, como veremos mais abaixo, há penalidades de ofício para a declaração apresentada com omissões ou incorreções.

A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, devendo informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

O direito de o contribuinte retificar extingue-se em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.

3. Quais são as penalidades aplicáveis nos casos de não apresentação, entrega em atraso, ou apresentação da Dirbi com incorreções ou omissões?

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Essa multa está limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, e terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

No caso de apresentação da Dirbi com omissões ou incorreções, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das penalidades mencionadas nas letras “a” a “c” anteriores. Entretanto, no caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, essa multa não será aplicada.

Em ambos os casos, as multas serão exigidas mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.

4. Como calcular o valor do tributo a ser informado na Dirbi?

Como regra, deve-se comparar o valor que seria pago sem o benefício fiscal com o valor a pagar aplicando o benefício:

  • Se o valor com o benefício for menor, a empresa deve informar a diferença (imposto sem benefício menos imposto com benefício);
  • Se o valor com benefício for maior, ou se os valores forem iguais, nenhum valor deve ser declarado.

Valor devido sem o benefício fiscal: R$ 100.000,00

Valor devido com o benefício fiscal: R$ 80.000,00

Valor a ser informado na Dirbi: R$ 20.000,00

Há situações em que a empresa não tem imposto a pagar, mas acumula créditos. Nesse caso, deve-se comparar o crédito que seria acumulado sem o benefício fiscal e o crédito acumulado com o benefício:

  • Se o crédito acumulado com o benefício for maior, a empresa deve informar a diferença (crédito acumulado com o benefício menos o crédito acumulado sem o benefício);
  • Se o valor do crédito acumulado com benefício for menor, ou se os valores forem iguais, nenhum valor deve ser declarado.

Crédito acumulado com o benefício fiscal: R$ 150.000,00

Crédito acumulado sem o benefício fiscal: R$ 100.000,00

Valor a ser informado na Dirbi: R$ 50.000,00

O crédito presumido do PIS-Pasep e da Cofins deve ser informado na Dirbi no período em que foi apurado, ou seja, no momento que a empresa contabilizar esse crédito. As informações da Dirbi não têm nenhuma relação com a data da compensação ou ressarcimento.

Fonte: IOB Notícias

Assinatura eletrônica gov.br: o que é e para que serve?

Assinatura eletrônica gov.br: o que é e para que serve?

A assinatura eletrônica permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta gov.br. A utilização da assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br representa um avanço significativo no acesso à justiça e na democratização da utilização dos serviços públicos, facilitando a execução de atos jurídicos e administrativos de forma digital, promovendo a inclusão digital e o acesso equitativo à justiça e outros serviços, essenciais para o fortalecimento da cidadania e da democracia.

O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto n° 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto n° 10.900/2021). Para utilizar este serviço, você precisa ter uma conta gov.br nível prata ou ouro.

Conheça as etapas para a realização deste serviço:

Etapa 1 – Faça o login na sua conta gov.br usando seu CPF e senha.

Caso tenha habilitado o código de verificação em duas etapas, digite o código recebido. Após o login, você será direcionado para a tela de “Assinatura de documento”. Caso você não tenha uma conta gov.br: acesse o portal gov.br e crie uma conta “prata” ou “ouro”.

Etapa 2 – Selecione o ícone cadastrar e realizar assinatura eletrônica de documentos > iniciar > Assinatura Eletrônica > iniciar > autorizar.

Etapa 3 – Adicione o arquivo que será assinado, clique em “Escolher Arquivo” e selecione um arquivo do computador, celular ou tablet. Os arquivos devem ter extensão .DOC, .DOCX, .ODT, .JPG, .PNG ou .PDF, com até 100MB.

Etapa 4 – Escolha o local da sua assinatura no documento > clique no documento para definir onde sua assinatura vai ser posicionada. Em seguida, clique em “Assinar Digitalmente” para validar a assinatura.

Etapa 5 – Assine o documento. Para receber o código de autorização no seu aplicativo gov.br, é preciso que você acesse as configurações do seu celular e permita o recebimento das notificações do aplicativo gov.br. Você verá uma mensagem de sucesso e será redirecionado para a página de onde deverá baixar o documento assinado.

Etapa 6 – Baixe o documento assinado, clique no ícone para baixar o arquivo assinado e escolha o local para salvar seu arquivo.

Atenção: Não utilize a função de imprimir o arquivo para salvar, pois, o arquivo salvo dessa forma não incluirá a assinatura e o documento impresso não possui validade.

Emitir nota fiscal: principais tipos, quem pode e o que é preciso

Emitir nota fiscal: principais tipos, quem pode e o que é preciso

O Brasil tem avançado muito na digitalização dos processos fiscais, tanto quando falamos de fiscalização, como quando se trata de automatização dos processos empresariais. E, neste cenário, os documentos fiscais eletrônicos, como, por exemplo, a nota fiscal eletrônica, se tornaram um instrumento essencial para empresas e prestadores de serviço no Brasil. Então, saiba agora quais os principais documentos fiscais, quem pode e o que é preciso para emitir nota fiscal.

O que é a Nota Fiscal?

A nota fiscal é o documento que registra oficialmente uma venda de produto ou prestação de serviço. É através dela que o governo consegue verificar o montante do tributo devido em cada transação comercial e, por conta disso, realizar alguma atividade comercial sem nota fiscal pode ser enquadrado como crime de sonegação fiscal. A nota fiscal eletrônica, basicamente, é a versão digitalizada da nota fiscal, sendo emitida e armazenada eletronicamente.

Quais os principais tipos de nota fiscal?

Os tipos de nota fiscal variam de acordo com a transação comercial e o tributo incidente. Confira as principais:

Nota fiscal eletrônica (NF-e)

A NF-e, também chamada de nota fiscal de produto, é o documento fiscal usado para formalizar a venda de alguma mercadoria, seja no ambiente físico ou no digital. Se a sua empresa é um comércio, fábrica ou indústria que vende produtos físicos, este é o seu tipo de nota!

Nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e)

A NFS-e é o documento digital que serve para oficializar a prestação de serviços em seu munícipio. Cada prefeitura tem suas próprias regras, portanto, é importante averiguar como será a cobrança. Se você é MEI, é importante saber como emitir a nota fiscal de serviço.

Nota fiscal do consumidor eletrônica (NFC-e)

A NFC-e é o documento utilizado para oficializar operações comerciais entre empresas e consumidores.

Nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-e)

A NFA-e é o documento fiscal indicado para quem não é obrigado a emitir nota fiscal, como alguns casos do MEI, e para quem não emite nota fiscal com tanta frequência.

E o conhecimento de transporte eletrônico (CT-e)?

Bom, o CT-e não é uma nota fiscal, mas é válido citar este importante documento fiscal eletrônico. Ele é usado quando ocorre serviço de transporte de carga, em suas várias modalidades, rodoviário, ferroviário, aquaviário e até mesmo dutoviário.

Quais os benefícios de emitir Nota Fiscal?

Para ser simples e direto, como já citamos, o principal benefício de emitir nota fiscal é estar em conformidade com a lei. Além disso, facilita a fiscalização das transações entre empresas e consumidores e comprova que o seu negócio está em dia com o Fisco. Isso traz credibilidade para o seu negócio e transmite confiança aos potenciais clientes.

Os documentos fiscais eletrônicos também contribuem com a sua produtividade e organização, além de minimizar erros de digitação.

Quem precisa emitir nota fiscal?

Todo tipo de empresa é obrigado a emitir nota fiscal ao fazer qualquer tipo de operação comercial, seja relacionada a produtos ou serviços. A única exceção é o MEI (Microempreendedor Individual), que tem regras específicas para cada tipo de nota fiscal.

O Certificado Digital é necessário?

Sim, para emitir qualquer tipo de documento fiscal eletrônico, é indispensável possuir um Certificado Digital, que garante a autenticidade e segurança do documento emitido.

O que é preciso fazer para emitir nota fiscal?

Para emitir nota fiscal você precisa cumprir algumas obrigações. Confira!

Abra uma empresa (CNPJ)

Se você é MEI, pode abrir a sua empresa na área do empreendedor no site do governo federal de forma totalmente online e gratuita. Porém, se não é este o seu caso, é importante contar com a ajuda de um contador, pois há algumas etapas mais burocráticas a serem cumpridas até você conseguir o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da sua empresa.

Obtenha IE (Inscrição Estadual) ou IM (Inscrição Municipal)

Com o CNPJ em mãos, você pode seguir então para o segundo passo, que é credenciar a sua empresa no governo estadual ou municipal, dependendo do caso. Para você emitir qualquer nota deve procurar a Sefaz (Secretaria da Fazenda do Estado) para obter o número da IE (Inscrição Estadual). A única exceção é a NFS-e (Nota Fiscal de Serviço), neste caso, é preciso procurar a prefeitura para conseguir a IM (Inscrição Municipal). Mas fique atento, pois a legislação varia em cada cidade ou estado. Então, é melhor pesquisar como funciona este processo na sua região.

Faça o credenciamento para emissão de notas fiscais

Uma vez que a empresa já está inscrita no governo estadual ou municipal, então já pode solicitar o credenciamento para emitir nota fiscal. Este procedimento, geralmente, é feito no mesmo órgão no qual foi solicitado o IE e o IM, ou seja, no Sefaz ou na prefeitura. Mas lembramos novamente que isso pode variar de acordo com a região.

Adquira um Certificado Digital habilitado

O Certificado Digital é uma espécie de RG eletrônico criptografado com as informações da sua empresa. O que traz mais segurança para o processo. Para consegui-lo é preciso entrar em contato com uma Autoridade Certificadora habilitada pela Receita Federal.

Escolha um emissor de notas fiscais

Você vai precisar de um software emissor de nota fiscal. O IOB Emissor é 100% online, ou seja, não requer instalação. Além disso, com ele é possível emitir, de forma ilimitada, seis tipos de nota: NF-e (Nota Fiscal de Produto), NFS-e (Nota Fiscal de Serviço), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor), CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), MDF-e (Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico) e NFP-e (Nota Fiscal de Produtor Rural). Sendo que todas as notas ficam armazenadas no sistema por 5 anos.

Como emitir uma nota fiscal?

O processo de emissão envolve preencher os dados do emitente, do destinatário, dos produtos ou serviços, impostos, e enviar o documento para autorização junto à Sefaz.

Quais os erros comuns durante a emissão da nota fiscal?

Erros frequentes incluem informações incorretas do destinatário, valores ou tributos, além de falhas na comunicação com a Sefaz, que podem resultar em rejeição da nota. Para lhe ajudar neste sentido, separamos os sete erros mais comuns durante a emissão da nota fiscal.

Como automatizar a emissão da nota fiscal?

Para automatizar a emissão de nota fiscal, no caso dos documentos eletrônicos, é preciso contar com um emissor de nota fiscal que tenha esta função, como é o caso do IOB Emissor.

O que acontece se eu não emitir nota fiscal?

Não emitir nota fiscal pode resultar em multas e complicações fiscais que podem prejudicar a reputação e o funcionamento da empresa. Inclusive, pode ser enquadrado como crime de sonegação fiscal. Portanto, fique ligado e mantenha sua empresa em compliance.


Fonte: IOB Notícias

Nota fiscal: medida traz mudança na logística de mercadorias 

Nota fiscal: medida traz mudança na logística de mercadorias 

Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ajuste Sinief nº 14/2024, que traz uma mudança importante na nota fiscal e na logística de entrega de mercadorias. Ocorre que a medida possibilita a comercialização para destinatário diverso em caso de mercadoria recusada ou não entregue. Saiba mais detalhes da novidade e veja um exemplo de como era e o que mudará com a medida.

O que muda com a possibilidade de comercialização para destinatário diverso?

O ajuste estabelece o procedimento de nota fiscal de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. Mas o que isso significa na prática?

Acontece que, anteriormente, a mercadoria enviada a um outro estado, por exemplo, e que não fosse entregue ou se fosse recusada pelo destinatário original, teria que retornar para o remetente, sem possibilidade de comercialização imediata ao chamado “destinatário diverso”. Ou seja, este tipo de situação se transformava em um grande desafio logístico.

Agora, com a medida, existe a possibilidade de comercializar para destinatário diverso mesmo quando a mercadoria é recusada ou não é entregue. Os estados poderão colocar a medida em prática, desde que atendam as condições previstas no Ajuste Sinief nº 14/2024.

O prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.

Quais os efeitos para a anulação da operação original?

É importante saber que para a anulação da operação serão exigidas ações diferentes do remetente da mercadoria, do responsável pelo transporte e do destinatário original. Veja no quadro a seguir os diferentes cenários e as respectivas obrigações:

Quando a medida entra em vigor?

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (9 de julho de 2024), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, 1º de setembro de 2024.

O que é nota fiscal de devolução simbólica?

A nota fiscal de devolução simbólica é utilizada em casos específicos para anular a operação original sem que haja a devolução física das mercadorias. É usada para resolver erros na nota fiscal como em situações em que a mercadoria não é entregue ou é recusada pelo destinatário.

Fonte: IOB Notícia

DET para MEI e empregador doméstico passou a ser obrigatório nesta quinta-feira (1º)

DET para MEI e empregador doméstico passou a ser obrigatório nesta quinta-feira (1º)

Chega ao fim nesta quarta-feira (31) o prazo para os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os empregadores domésticos se adequarem ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), já que a partir desta quinta-feira, 1º de agosto, a modalidade passa a ser obrigatória para as categorias e quem não se cadastrar fica passível de multas e sanções.

O cadastro DET para MEI e empregador doméstico foi prorrogado de 1º de maio para 1º de agosto deste ano e já está valendo para os demais grupos do eSocial.

O DET será obrigatório e será utilizado para fazer toda a comunicação da inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde serão feitas as comunicações entre os auditores-fiscais da área e os empregadores, informando sobre atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas administrativamente e avisos em geral. 

Não há multa por não atualizar do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. A atualização do cadastro tem a finalidade de o empregador informar um contato de e-mail para o qual será enviado um alerta caso ele receba qualquer comunicação da Inspeção do Trabalho em sua Caixa Postal do DET.

Assim, o empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é automática. Ou seja, há multa pelo não atendimento de uma Notificação da Inspeção do Trabalho.

Como fazer o cadastro DET e formas de autenticação

De acordo com o MTE, todos os CPFs e CNPJs já estão registrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). No entanto, é essencial realizar o primeiro acesso para garantir que as informações estejam atualizadas, assegurando o recebimento de possíveis notificações.

O acesso ao DET é gratuito e online. Siga o passo a passo abaixo:

  • Acesse o site oficial do DET em https://det.sit.trabalho.gov.br;
  • Faça o login utilizando sua conta gov.br, com autenticação de nível prata ou ouro;
  • Verifique se você está acessando o DET com a conta CNPJ desejada. Caso contrário, clique em “Trocar Perfil” na área de perfil, localizada no canto superior direito;
  • Atualize suas informações cadastrais, incluindo nome, e-mail e telefone.

O cadastro de contatos no DET deverá ser feito por meio do endereço eletrônico do DTE, utilizando login e senha da sua conta Gov.br, com nível de segurança prata ou ouro (apenas para pessoa física), ou com certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ). 

Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE). 

Fonte: contábeis

Exame toxicológico de motorista será obrigatório no eSocial a partir de agosto

Exame toxicológico de motorista será obrigatório no eSocial a partir de agosto

O envio de informações do exame toxicológico para o eSocial do trabalhador que exerce a profissão de motorista será obrigatório a partir de 1º de agosto. Confira os detalhes a seguir e saiba mais sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para motorista.

Como funciona a apresentação de exame toxicológico para motorista?

Antes de falarmos da nova obrigatoriedade para os envios das informações no eSocial, vale lembrar que já são exigidos exames toxicológicos do motorista profissional, previamente à sua admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento.

Também é assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Confira a seguir os requisitos para a apresentação do exame toxicológico:

  • ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias;
  • ser realizado e avaliado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), em especial a Resolução Contran nº 923/2022, ou norma posterior que a venha substituir; e
  • ser realizado por laboratórios com acreditação ISO 17025.

Além disso, os exames toxicológicos não devem:

  • constar de atestados de saúde ocupacional; e
  • estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.

Se o resultado do exame toxicológico periódico der positivo, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.

Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:

  • emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  • afastar o empregado do trabalho;
  • encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
  • reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

O empregador também poderá:

  • desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT;
  • realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.

O que será obrigatório no eSocial em relação ao exame toxicológico para motorista?

A partir de 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:

  1. identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
  2. data da realização do exame toxicológico;
  3. número do laboratório no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica);
  4. código do exame toxicológico;
  5. nome e CRM do médico responsável; e

Para efeito do registro do empregado (CLT, art. 41), os dados do exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado devem ser informados ao eSocial:

  1. até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”;
  2. observando-se que se considera como “data da ocorrência”:
  • a data de realização do exame toxicológico;
  • exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.

A nova obrigatoriedade só vale para trabalhadores com categorias 1XX, como mostra a tabela abaixo:

Grupo: Empregado e Trabalhador TemporárioCódigoDescrição
101Empregado – Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT.
102Empregado – Trabalhador Rural por Pequeno Prazo da Lei 11.718/2008
103Empregado – Aprendiz
104Empregado – Doméstico
105Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98
106Trabalhador Temporário – contrato nos termos da Lei 6.019/74
111Empregado – contrato de trabalho intermitente

Fonte: IOB Notícias

Dirbi: saiba por que esta obrigação acessória foi criada

Dirbi: saiba por que esta obrigação acessória foi criada

A criação da Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) tem agitado o universo contábil nos últimos dias e muita gente ainda está tentando entender o porquê surgiu esta nova obrigação acessória. Então, confira agora os motivos apresentados pela Receita Federal do Brasil para criar a Dirbi.

É importante destacar que os motivos estão interligados e culminam em uma série de ações com o objetivo de diminuir a renúncia fiscal com os mais de 200 subsídios tributários instituídos e que, em 2023, atingiram a marca de R$ 519 bilhões.

No gráfico a seguir, elaborado pela Agência Câmara, é possível ver a evolução dos gastos e o grande salto no montante de 2020 (último ano mostrado no gráfico) para 2023, quando vai de R$ 320 bilhões para os R$ 519 bilhões divulgados pela Receita Federal.


Meta estipulada em 2021

Diante deste cenário, em 2021, foi publicada a Emenda Constitucional 109 com uma meta para a redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. Confira a seguir o que diz o artigo 4º dessa norma:

“Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.

  • 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:
  • para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;
  • de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto”.

Alteração em artigo do CTN em busca de transparência

Na sequência, houve uma alteração no artigo 198 do CTN (Código Tributário Nacional), que visa a busca por transparência nas informações, derrubando o sigilo fiscal. Uma vez que deixou de proibir a divulgação de informações relativas a “incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica”.

De acordo com a Receita Federal, esta mudança obrigou o órgão a publicar, com transparência, quais os valores recebidos de benefícios fiscais, por quais empresas, e quais tributos.

Portaria da Receita dispõe sobre transparência

Em outro passo em busca de visibilidade de informações, a Receita Federal publicou, em maio de 2023, a portaria RFB 319, a qual dispõe, justamente, sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Ou seja, a Receita Federal regulamentou a questão e passou a publicar as informações desta natureza em dados abertos.

TCU aprova gastos do presidente com ressalvas

Em 2023, o TCU (Tribunal de Contas da União) aprovou com ressalvas, as contas do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, relativas ao exercício de 2023.

Na ocasião, o ministro relator, Vital do Rêgo, criticou, justamente, o grande crescimento da renúncia de receitas por parte da União e citou que, em 2023, atingiu o montante de R$ 519 bilhões em gastos tributários. Segundo o TCU, somente em 2023, foram instituídas 32 desonerações tributárias, com impacto negativo de R$ 68 bilhões na arrecadação.

Medida provisória prevê condições para uso de benefícios fiscais

O cenário apresentado resultou na edição da Medida Provisória 1.227/2024, que regulamenta o uso de benefícios fiscais e o artigo 2º dessa norma diz que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

  • os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
  • o valor do crédito tributário correspondente.

E, desta forma, através da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, surge a Dirbi, uma nova obrigação acessória para cumprir estas determinações legais, e que, segundo a Receita Federal, busca conformidade no uso dos benefícios fiscais, ao invés de simplesmente cortar e excluí-los.

Fonte: IOB Notícias

PIS/Pasep: contribuições sobre a folha de pagamento passam a ser declaradas no eSocial e DCTFWeb

PIS/Pasep: contribuições sobre a folha de pagamento passam a ser declaradas no eSocial e DCTFWeb

A contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários deve ser declarada no eSocial e na DCTFWeb, com exceções para fundações públicas vinculadas a regimes próprios de previdência.

Desde janeiro de 2024, conforme o artigo 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), calculada sobre a folha de salários, passou a ser registrada no sistema eSocial e declarada na DCTFWeb.

Entretanto, essa nova regulamentação não se aplica às fundações criadas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, no que tange aos trabalhadores vinculados aos regimes próprios de previdência social instituídos pelos respectivos entes federativos. Para essas entidades, os valores relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre a folha de pagamento, devem continuar sendo reportados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , utilizando, a partir de janeiro de 2024, o código 8301-03 (Pasep – Fundações – RPPS).

É importante destacar que as regras de obrigatoriedade da DCTF não foram alteradas. Para obter informações adicionais sobre os códigos de receita que podem ser declarados na DCTF, acesse aqui.

Fonte: contábeis

O que é o dej (Domicilio Eletrônico Judiciário)?

O que é o dej (Domicilio Eletrônico Judiciário)?

É um endereço judicial virtual que concentra as comunicações processuais emitidas por todos os tribunais brasileiros. As consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais estão disponíveis de forma simples e rápida em uma plataforma única.

Elimina a necessidade de representantes de empresas públicas e privadas, de instituições e empresas públicas e pessoas físicas realizarem consultas separadas nos sites dos mais de 90 tribunais brasileiros.

Em um único local, é possível acessar todas as informações. Substitui as comunicações físicas e/ou o deslocamento de oficiais de Justiça. Conecta os tribunais brasileiros (que enviam as comunicações processuais) aos usuários cadastrados (que recebem e acompanham as comunicações).

Essa é uma solução 100% digital e gratuita que integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente. São informações enviadas pelos tribunais e fazem parte de um processo judicial. As formas mais frequentes são a citação e intimação.

Citação: é a comunicação feita para que réu, executado ou interessado se informe de que existe um processo em curso.

Intimação: é a notificação emitida pelo tribunal convocando a parte ou as partes a fazer, ou deixar de fazer algo. Também significa dar ciência de atos ou termos do processo.

Notificação: envio de quaisquer informações referentes a um ato processual ao qual a parte precisa comparecer.

Quem deve aderir ao domicílio?

De acordo com a Resolução CNJ 455/2022: A adesão é obrigatória, todos os tribunais brasileiros devem implementar o sistema (exceto Supremo Tribunal Federal- STF).

As seguintes instituições devem utilizar o sistema para receber e acompanhar as comunicações de processo:

  • União, Estados, Distrito Federal e municípios;
  • Entidades da Administração Indireta;
  • Empresas públicas; e
  • Empresas privadas.
  • Cadastro facultativo (porém, incentivado pelo CNJ), pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e Pessoas físicas.

Fase de cadastro

O cadastro de usuário ocorre de maneira faseada desde 2003.

1° fase: direcionada às instituições financeiras, iniciou em fevereiro de 2023 e terminou em agosto.

2° fase: iniciada em 1° de março de 2024, voltada para a inclusão de empresas privadas.

A próxima etapa está prevista para julho deste ano e irá expandir o uso da funcionalidade para todas as instituições e empresas públicas.

A partir de 1° de março de 2024, empresas privadas de grande e médio porte de todo o país terão 90 dias para se cadastrarem no sistema e dar início ao envio e recebimento de comunicações processuais. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazo processuais.

O cadastro é facultativo (porém, incentivado pelo CNJ) para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Impostos para MEIs: o que você precisa saber para evitar problemas fiscais

Impostos para MEIs: o que você precisa saber para evitar problemas fiscais

Saiba como os Microempreendedores Individuais estão impulsionando a economia nacional e quais são os tributos cruciais que precisam ser pagos para garantir benefícios futuros.

O Brasil alcançou um marco significativo com a formalização de 15 milhões de Microempreendedores Individuais (MEIs), destacando-se pela expansão notável nos últimos três anos, partindo de 10 milhões antes da pandemia. Esse crescimento reflete uma tendência crescente em busca de formalização, mesmo em meio a desafios econômicos persistentes. Atualmente, os MEIs representam quase 70% das empresas ativas no país, demonstrando seu papel vital na economia nacional, com um em cada cinco trabalhadores formais sendo MEI.

Impostos pagos pelo MEI

Os impostos pagos pelos MEIs são essenciais para a contribuição previdenciária e para a conformidade fiscal. Através da Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), são recolhidos:

  1. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) : contribuição previdenciária, variando de 5% a 12% do salário mínimo vigente, dependendo da ocupação;
  2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) : imposto estadual aplicável a atividades comerciais e industriais, no valor de R$ 1,00;
  3. Imposto Sobre Serviços (ISS): imposto municipal para prestadores de serviços, fixado em R$ 5,00.

Contribuição mensal do MEI em 2024

Com o reajuste do salário mínimo para R$ 1.412, os valores de contribuição previdenciária também foram ajustados:

  • MEI Geral: R$ 70,60 (5% do salário mínimo);
  • Comércio e Indústria: R$ 71,60 (5% do salário mínimo + R$ 1,00);
  • Serviços: R$ 75,60 (5% do salário mínimo + R$ 5,00);
  • Comércio e Serviços: R$ 76,60 (5% do salário mínimo + R$ 6,00).

Cuidados com golpes e fraudes

Além dos desafios fiscais, os MEIs devem estar atentos a golpes, como páginas falsas para abrir MEIs, cobranças indevidas de filiação e e-mails solicitando correções de dados, todos visando enganar empresários desprevenidos. A orientação é buscar informações apenas em fontes oficiais, como o governo e o Sebrae, evitando clicar em links suspeitos e verificando a procedência de cobranças antes de efetuar pagamentos.

Este panorama destaca não apenas o crescimento robusto dos MEIs, mas também os desafios e responsabilidades enfrentados por esses empresários individuais no Brasil contemporâneo.