SPED Fiscal: o que é, como preencher e quais empresas estão obrigadas a entregar

SPED Fiscal: o que é, como preencher e quais empresas estão obrigadas a entregar

No contexto tributário brasileiro, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) reúne algumas das mais detalhadas obrigações enfrentadas pela contabilidade empresarial. 

Essa iniciativa, surgida como parte do movimento de modernização da gestão aduaneira e tributária, tem sua raiz na Lei 9.989/2000, embora tenha sido oficializada apenas em 2007, junto ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Decreto 6022/2007.

O que é o SPED Fiscal?

Já o SPED Fiscal reúne obrigações da parte fiscal da empresa, como a  Escrituração Fiscal Digital (EFD), que consiste no processo de escrituração digital da Receita Federal. Por meio dessa plataforma, os órgãos fazendários estaduais e a Receita Federal recebem dos contribuintes todas as informações necessárias para a apuração do ICMS e do IPI.

Tipos de SPED Fiscal:

  • SPED Fiscal ICMS/IPI (EFD);
  • SPED Contábil (ECD) ;
  • SPED Contribuições (EFD);
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • EFD-Reinf;
  • E-Social;
  • E-Financeira;
  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
  • Central de Balanços;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Vantagens do SPED Fiscal para empresas

  • Redução de custos, uma vez que o processo é digitalizado, eliminando gastos com impressões e armazenamento físico;
  • Agilidade na emissão, permitindo a rápida obtenção e envio das informações necessárias;
  • Aumento da produtividade, pois simplifica e organiza a rotina dos colaboradores.
  • Integração de informações, reduzindo inconsistências nos dados e mitigando riscos de penalidades.

Funcionamento do SPED Fiscal

As empresas geram mensalmente um documento digital contendo escriturações fiscais, registros de impostos e demais dados relevantes. Esses arquivos são então enviados ao Programa Validador e Assinador (PVA) para certificação e assinatura.

Principais erros e prevenções:

Embora o SPED Fiscal tenha sido desenvolvido para simplificar as obrigações tributárias das empresas, sua elaboração é frequentemente considerada complexa, levando a erros comuns, tais como:

  • Falta de atribuição correta do contador para o período de apuração;
  • Configurações inadequadas dos regimes de apuração de Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
  • Omissão do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • Erros no Código de Situação Tributária (CST) ;
  • Falha na informação dos campos obrigatórios;
  • Discrepância nos números das notas nos campos “chave de acesso” e “número da nota de entrada”;
  • Ausência de configuração dos registros de PIS e Cofins nos afretamentos.

Para evitar tais equívocos, as empresas devem adotar medidas preventivas, como investir em capacitação e materiais informativos para os colaboradores. 

Além disso, é fundamental estabelecer processos internos para garantir o correto preenchimento e verificação das informações tributárias, promovendo a integração entre registros contábeis e fiscais para assegurar a conformidade com as normas governamentais e evitar possíveis inconsistências ou falhas nas declarações. 

Prazo de entrega e multas

O prazo de entrega do SPED Fiscal varia de acordo com cada estado. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas estaduais e federais, cujos valores são definidos pelas legislações correspondentes.

Penalidades estaduais

Para obter informações detalhadas sobre as penalidades estaduais, é fundamental verificar as sanções estipuladas na legislação específica de cada estado em caso de atraso na entrega do SPED Fiscal.

Penalidades federais

As penalidades federais são categorizadas de acordo com as seguintes situações:

  • Entrega em atraso: implica em uma multa de 0,2% por dia sobre a receita bruta do período, com limite de 1% da receita bruta;
  • Omissão ou incorreção: resulta em uma multa de 0,5% sobre o valor da operação correspondente, também limitada a 1% da receita bruta;
  • Inobservância dos requisitos: ocasiona uma multa de 0,5% sobre o valor da receita bruta referente ao período de escrituração.

Empresas dispensadas da entrega

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar 123/06, estão dispensadas da entrega do SPED Fiscal, salvo disposição em contrário das autoridades fiscais.

Diante dessas informações, compreender o SPED Fiscal torna-se essencial para as empresas brasileiras, promovendo uma gestão tributária eficiente e em conformidade com a legislação vigente. A atualização constante e a adoção de boas práticas são fundamentais para evitar problemas e garantir a conformidade fiscal.

Fonte: Contábeis

Carnaval é feriado? Saiba o que diz a legislação trabalhista

Carnaval é feriado? Saiba o que diz a legislação trabalhista

Fora do local de trabalho, sabemos que o Carnaval já começou e está fervendo em alguns lugares do Brasil. Mas e quando chegar dia 13 de fevereiro ou a quarta-feira de cinzas? O Carnaval é feriado? Os trabalhadores poderão curtir o Carnaval sem expediente laboral?

Esta é uma dúvida recorrente que, para alguns, faz a cuíca soar mais aguda do que de costume. Aliás, logo veremos que este caso, em alguns pontos, se assemelha à questão sobre assistir aos jogos do Brasil no trabalho. Bom, então bora colocar o bloco das leis trabalhistas na rua para acabar com esta dúvida o quanto antes!

Quais são os tipos de feriados que existem?

Antes de colocar a fantasia e responder à pergunta-chave do texto, é preciso entender quais são os tipos de feriados que existem no Brasil. Temos os:

  • Nacionais: atualmente, são dez feriados nacionais. E, para determinar feriado nacional, é preciso que haja uma lei federal. Temos também o feriado das eleições, que diferente dos demais, consta na Constituição Federal;
  • Estaduais: os feriados estaduais precisam de uma lei estadual que o defina. E, neste caso, há limite de um feriado por ano, sendo a data magna (mais importante) do estado.
  • Municipais: os feriados municipais precisam de leis municipais para serem decretados, sendo que há um limite de quatro feriados no ano.

Carnaval é feriado?

Mas e aí? Já podemos dizer se Carnaval é feriado? Podemos! A resposta é “depende”. Primeiro, porque o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, não foi instituída, até hoje, nenhuma lei federal neste sentido.

Como vimos, os Estados têm o limite de apenas um feriado estadual o qual deve ser a data principal do estado, ou seja, dia de sua criação ou algum marco importante para aquela região. E aí, já sabe qual opção sobrou?

Se pensou em feriado municipal, acertou! O Carnaval é feriado nos municípios que criaram uma lei municipal para este fim. E sabe quantos são? Olha a água no chopp do Carnaval aí, gente! São muito poucos!

Veja bem, dos mais de 5.500 municípios brasileiros, o Carnaval só é feriado em pouco mais de 100. Então, antes de sair no ritmo do “Bum, bum paticumbum, prugurundum” saiba que “o nosso samba minha gente é isso aí”: ficar ligado à legislação da cidade na qual você trabalha.

E as empresas, como devem agir?

Apesar do Carnaval não ser feriado na maioria das cidades brasileiras, é importante lembrar que existe uma forte questão cultural. Então, para os empregados, é como diria o compositor Sérgio Sampaio: “eeeeu queeeero é boooootaaar… meu bloco na ruuuuuaaaa”.

Calma, calma na empolgação, colaboradores! Brincadeiras à parte, as empresas precisam observar três situações:

  • Se não há lei no município, a empresa pode exigir que os empregados trabalhem normalmente;
  • Se existe documento coletivo que exija que o Carnaval seja considerado dia de folga, deverá respeitar esta convenção;
  • Ou podem, por liberalidade, dispensar os empregados sem prejuízo do salário. Muitas empresas dão segunda, terça e metade da quarta-feira, por exemplo. Outras optam por fazer o esquema de compensação de horas.

Agora, antes de chegar a quarta-feira de cinzas, vale um lembrete importante. Se a empresa sempre concedeu descanso para os empregados no Carnaval – seja um dia, dois ou dois e meio -, não poderá mais mudar este procedimento. Uma vez que fica configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, conforme consta no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Pronto, agora sim! Qualquer folguinha que tiver, bora cair na folia e brincar o Carnaval!

Fonte: IOB Notícias.

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

Agora é para valer! A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb passou a valer, desde o início de janeiro de 2024, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado.

E não é só isso, hein?! A mudança também alcança a retenção do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

E aí, tem dúvidas sobre o assunto? Então bora ver o que já estava em vigor, o que começou a valer agora em janeiro e saiba o que requer bastante atenção. Vamos lá!

O que é DCTFWeb?

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. Inclusive, o documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Uma vez que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão da guia de pagamento.

Porém, não se pode esquecer que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é importante que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf conste como “enviado com sucesso”.

O que já estava em vigor em relação à DCTFWeb?

A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, já estava em vigor desde maio de 2023.

Ou seja, desde o período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passou a ser declarado na DCTFWeb.

Qual parte da substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb entrou em vigor no início de janeiro de 2024?

A partir de janeiro de 2024, passou a ser captado pela DCTFWeb os débitos relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado, e às retenções na fonte do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

Com isso, a DCTFWeb passa a receber informações da EFD-Reinf para gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e recolher os tributos.

Qual é o prazo para a apresentação da DCTFWeb?

É bom lembrar que a apresentação da DCTFWeb é mensal e pode ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E este prazo será adiado para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Não deixe para a última hora! É Carnaval!!!

Se você deu aquela olhadinha no calendário, já pôde perceber que, neste primeiro período, a entrega final (15 de fevereiro) será na semana do Carnaval. Ou seja, nem precisa dizer que é melhor se antecipar e evitar criar uma “quinta-feira de cinzas”.

No que é preciso estar muito atento sobre a DCTFWeb?

Primeiro, nunca é demais lembrar que a Receita Federal cruza informações das obrigações acessórias. Ou seja, no caso da DCTFWeb, é muito importante fazer o De/Para do que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com o que estará na DCTFWeb, para evitar inconsistências nas informações.

Além disso, é bom deixar claro que, atualmente, temos duas DCTF em vigor. A DCTF Convencional (download) e a DCTFWeb (e-CAC), porém, com prazos de entrega diferente. Ou seja, a primeira, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e a segunda, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: IOB Notícias

INSS 2024: confira o teto deste ano após divulgação de nova tabela

INSS 2024: confira o teto deste ano após divulgação de nova tabela

Na última sexta-feira (12) o governo publicou a nova tabela de contribuições do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com as alíquotas devidas pelos trabalhadores ativos que recolhem mensalmente para a Previdência Social.

A Portaria divulgada corrige as faixas salariais de contribuição para empregados domésticos, dos trabalhadores da iniciativa privada e dos contribuintes avulsos. As alíquotas progressivas vão de 7,5% a 14%.

A nova tabela também divulgou qual o teto do INSS para 2024, fixando o novo valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo instituto, elevando o valor de 7.507,49 para R$ 7.786,02 em 2024. O valor foi ajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2023, que registrou um aumento acumulado de 3,71% no período de janeiro a dezembro do ano anterior. 

Como receber o teto do INSS em 2024

Especialmente após a Reforma da Previdência, não são todos os trabalhadores que conseguem se aposentar com o teto do INSS e receber R$ 7.786,02 em 2024, mesmo pagando altos valores a vida toda.

Isso ocorre em decorrência da mudança da forma de cálculo, diferentes índices monetários ao longo do ano e outros fatores.

Ainda assim, por mais difícil que pareça ser, é possível sim se aposentar com o teto do INSS, mas alguns requisitos precisam ser entendidos e atendidos antes disso.

Primeiro, é necessário compreender a forma de cálculo da aposentadoria do INSS, que corresponde a 60% sobre a média salarial para quem tem o tempo mínimo de contribuição com o adicional de mais 2% a cada ano extra.

Depois, é preciso entender sobre a média-teto, uma média feita mês a mês de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado como base para o cálculo do reajuste de salários e benefícios do INSS.

Conseguem a média-teto aqueles que tenham um índice de cálculo do benefício previdenciário de 100% sobre a sua média salarial. Esse índice é calculado conforme o número de anos de contribuição.

Via de regra, os contribuintes do INSS que contribuem durante 35 anos sobre o teto (mulheres) e por 40 anos (homens) conseguem se aposentar pela média-teto, mas que ainda não atinge o valor máximo da aposentadoria.

Para receber a aposentadoria no valor do teto do INSS, as mulheres devem contribuir durante 38 anos, com índice de 106% de contribuição, e os homens por 44 anos, com 108% sobre a média salarial.

Ou seja, receber o teto do INSS depende do tempo de contribuição, do valor contribuído e do salário.

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

Foi sancionada, em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar 204/2023, que proíbe a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono [contribuinte]. O novo entendimento entrou em vigor a partir de 1º de janeiro e tem dúvidas que estão fazendo muita gente coçar a cabeça. Saiba qual é e veja como resolver!

Nova lei segue entendimento do STF

A nova lei está em consonância com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de abril de 2021, que tornou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

Vale lembrar que, na ocasião, o então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD), ajuizou uma ação no STF através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 49, na qual pedia a constitucionalidade da ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Medida esta que, inclusive, já era tomada por todos os estados.

No entanto, o STF deu parecer negativo, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS.

Como fica a emissão da Nota Fiscal após a proibição da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono em operações interestaduais?

Esta é a principal dúvida sobre o assunto no momento. Então, saiba que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio 178/2023 e, também, emitiu notas orientativas para sanar a questão.

O órgão esclarece que a emissão dos DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, ou seja, deve ser adotado os campos de ICMS já utilizados, mesmo que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

O Confaz orientou ainda que as notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Como ficará a transferência de crédito nas operações internas?

Esta é outra dúvida muito importante. Até agora, apenas os estados abaixo (ver lista) se posicionaram. Quanto aos demais, o contribuinte deve acompanhar as publicações das normas.

UFTransferência de crédito na operação internaBase legal
ALTransferência do crédito é opcionalInstrução Normativa SEF Nº 90/2023
ESTransferência do crédito é obrigatórioDecreto 5.590-R/2024
GOTransferência do crédito é opcionalEsclarecimento sobre a Transferência Interestadual de Mercadorias – Secretaria da Economia
MSTransferência do crédito é obrigatórioDecreto nº 16.355/2023Resolução SEFAZ nº 3.356/2023
PETransferência do crédito é opcionalDecreto nº 55.989/2023
SPTransferência do crédito é opcionalDecreto 68.243/23

Fonte: IOB Notícias

Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Janeiro é um mês muito importante para o meio empresarial. Afinal, algumas decisões fundamentais tomadas neste mês valerão para o resto do ano. Uma delas é a opção pelo regime do Simples Nacional. E aí, empreendedor, está atento ao prazo? Então fique ligado e não se esqueça que a ajuda de um contador pode ser primordial para o seu negócio. Bora começar o ano bem!

O regime tributário do Simples Nacional foi criado em 2006 pela Lei Complementar nº 123/2006. O objetivo é simplificar a vida das microempresas e empresas de pequeno porte e oferecer a elas um tratamento diferenciado em termos tributários.

As empresas optantes por este regime recolhem os seus impostos por meio de uma guia única de pagamento, denominada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No entanto, nem todas as empresas podem se enquadrar nessa modalidade. Entre outras exigências, elas não podem ter faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões.

Empresas que estavam nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido e tiveram queda no faturamento (menor do que R$ 4,8 milhões), dependendo do caso, poderão optar pelo Simples Nacional.

Por outro lado, EPPs (Empresas de Pequeno Porte) e MEs (Microempresas) são modelos empresariais que precisam estar muito atentos. Pois, depois que fizerem o balanço da empresa, pode ficar evidente que o faturamento foi maior do que o que este regime permite. Ou seja, em 2024, elas terão que se desenquadrar do Simples Nacional.

Qual é o prazo para fazer a opção pelo regime do Simples Nacional?

Você tem até dia 31 de janeiro de 2024 para optar pelo regime do Simples Nacional.

⚠ Janeiro também é o mês-chave das empresas excluídas do Simples Nacional! ⚠

Existem inúmeros motivos que podem levar as empresas à exclusão do Simples Nacional, também chamado de desenquadramento do Simples Nacional.

Desta forma, elas terão até 31 de janeiro para optar por um novo regime de tributação. Para isso é bom analisar todas as possibilidades e a Tecjur pode te ajudar! Afinal, uma vez escolhido, o regime valerá até o final de 2024.

Fonte: IOB Notícias

Desoneração da folha de pagamento: entenda o que foi decidido e o que pode mudar

Desoneração da folha de pagamento: entenda o que foi decidido e o que pode mudar

Janeiro costuma ser um mês muito importante no cenário empresarial, pois é quando são tomadas decisões que impactam no restante do ano. Uma delas é a opção pela desoneração da folha de pagamento, que é manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano. Porém, neste ano, outras variáveis entraram em campo, já que a última prorrogação deste benefício fiscal findaria em 31 de dezembro de 2023 e ficou a dúvida se seria prorrogada ou não! Então, vamos entender o que foi decidido até agora sobre a desoneração da folha de pagamento e o que ainda pode mudar. Confira!

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal. Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Como assim?

A empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário. Ou seja, para saber se a opção da desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar cada caso.

Geralmente, quais são as duas possibilidades para as empresas?

O primeiro cenário é calcular qual o valor do encargo seria pago ao aplicar os 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Enquanto que a outra possibilidade é aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta. Vale lembrar que, neste caso, as alíquotas são de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, dependendo da atividade econômica desenvolvida.

Assim, a empresa, antes de optar, verifica se a contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento lhe acarretará aumento ou diminuição do encargo previdenciário se comparado com a CPRB.

O que o Congresso Nacional decidiu sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento?

O Congresso Nacional promulgou, na quinta-feira (28 de dezembro), a lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. E, no texto, trouxe duas alterações importantes.

A primeira definiu que as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional terão a alíquota da contribuição sobre a receita bruta alterada de 2% para 1%.

Além disso, outra alteração trazida pela norma é que a alíquota da contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos), será reduzida para 8% para os municípios com até 156.216 habitantes. Ou seja, cerca de 5.300 municípios dos 5.568.

O que diz a Medida Provisória emitida pelo Governo Federal sobre a desoneração da folha de pagamento?

Um dia após a lei promulgada pelo Congresso Nacional, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.202/2023, na qual revoga a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024. Ou seja, a desoneração só valerá para os primeiros três meses do ano e não até 31 de dezembro de 2027.

Além disso, a Medida Provisória também determina que, a partir 1º de abril de 2024, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II da MP poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal básica de 20% incidente sobre a remuneração de empregados e avulsos) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos:

  1. A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
AlíquotaAno
10%2024
12,5%2025
15%2026
17,5%2027
  1. B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
AlíquotaAno
15%2024
16,25%2025
17,5%2026
18,75%2027

A parcela dos salários que exceder a um salário-mínimo sofre a incidência da alíquota cheia de 20%.

Em contrapartida, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

O que pode mudar em relação a esse benefício fiscal?

Bom, politicamente muita coisa ainda pode acontecer. O Congresso pode devolver a Medida Provisória para o Governo Federal que, por sua vez, se isso acontecer, pode levar o caso para o STF (Supremo Tribunal Federal). Ou seja, vale acompanhar o desdobramento dos próximos capítulos.

Salário mínimo 2024 já está em vigor! Confira o novo valor.

Salário mínimo 2024 já está em vigor! Confira o novo valor.

O novo valor do salário mínimo já está em vigor. A partir de 2024, será de R$ 1.412, representando um aumento de R$ 92 em relação ao ano anterior.

A proposta atual leva em consideração não apenas a inflação projetada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mas também o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes (no caso, 2022), que foi de 2,9%.

Reajuste nos benefícios

O novo mínimo altera o valor de cálculo de benefícios previdenciários, sociais e trabalhistas. No caso das aposentadorias e pensões por morte ou auxílio-doença, os valores deverão ser atualizados com base no novo mínimo.

Já os segurados com renda mensal acima do piso nacional terão o benefício reajustado com base no INPC consolidado de 2023, que será divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Fonte: contábeis

Reforma Tributária: PIS/Pasep sobre a folha deixará de ser recolhido?

Reforma Tributária: PIS/Pasep sobre a folha deixará de ser recolhido?

A cobrança do PIS/Pasep sobre a folha de pagamento pode sofrer alterações com a aprovação da Reforma Tributária. Mais precisamente quanto ao PIS (Programa de Integração Social)  que pode deixar de ser recolhido para um determinado grupo de contribuintes. E aí, está por dentro do assunto? Tire dúvidas sobre essas mudanças apontadas no texto que segue em discussão no Congresso.

Vale ressaltar que o texto da reforma ainda não traz com evidência a confirmação do fim do PIS sobre a folha de pagamento com aplicação da alíquota de 1%. Já a contribuição PASEP, após alteração do texto da PEC 45/2019 no Senado, foi incluída previsão expressa de que o recolhimento permanece sobre as receitas governamentais, portanto, apenas para as pessoas jurídicas de direito público.

Como funciona o PIS/PASEP atualmente?

Hoje, a contribuição para o fundo PIS/PASEP correspondente a 1% sobre a folha de pagamento das seguintes instituições:

  • templos de qualquer culto;
  • partidos políticos;
  • instituições de educação e de assistência social;
  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações;
  • sindicatos, federações e confederações;
  • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  • condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  • OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

O que está previsto na Reforma Tributária em relação ao PIS?

A Reforma prevê o fim de cinco tributos, entre eles o PIS, que será integrado na Cofins por meio da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Com a extinção do PIS, parte desse fundo, que é destinado para os programas listados, passará a ser custeado pela CBS, permanecendo o PASEP para as entidades governamentais, as pessoas jurídicas de direito público interno, onde considera-se:

  • União;
  • estados, Distrito Federal e os territórios;
  • municípios;
  • autarquias, incluindo associações públicas;
  • demais entidades de caráter público criadas por lei.

Porém, o entendimento do texto em análise que retornou à Câmara após alterações no Senado, é de que tais entidades não contribuem mais com 1% sobre a folha. Mas, é provável que aquelas que não são consideradas imunes passem a ser sujeitos passivos da CBS, conforme as alíquotas definidas pela futura legislação.

Nesse sentido, ainda é necessário acompanhar nas discussões do texto quais entidades vão permanecer consideradas imunes à contribuição. Atualmente, são considerados os templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

A Reforma Tributária afeta as contribuições previdenciárias destas entidades?

Não. Se por um lado o texto altera o recolhimento de PIS/Pasep dessas entidades, por outro, a proposta não afeta sobre as contribuições previdenciárias delas. As entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente certificadas na forma da lei, que presta serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação, terão direito à isenção da contribuição previdenciária patronal (CPP), desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação:

  1. não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  2. apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  3. apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
  5. não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
  6. conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
  7. apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
  8. prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

São abrangidas pela isenção as contribuições previdenciárias patronais correspondentes a:

a) 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

b) contribuição variável para o financiamento de aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT).

Fonte: IOB Notícias

Qual a diferença entre MEI e ME? É melhor saber antes de abrir uma empresa!

Qual a diferença entre MEI e ME? É melhor saber antes de abrir uma empresa!

Se você vive aquele momento de arregaçar as mangas e colocar a mão na massa para abrir a própria empresa, então é bom estar muito atento a algumas siglas que podem causar certa confusão. Por exemplo, você sabe qual a diferença entre MEI e ME? Saiba agora mesmo!

O MEI (Microempreendedor Individual) e a ME (Microempresa) são as duas categorias de empreendimento com maior número de representantes no Brasil. Ou seja, não é à toa que elas são muito faladas. Mas, antes de abrir um negócio, é importante saber a diferença entre elas, já que alguns detalhes podem encurtar caminhos no futuro ou trazer impedimentos.

O que é MEI?

O MEI é uma maneira de regularizar profissionais que trabalham na informalidade e, também, é uma opção para quem quer começar a empreender. Podemos dizer que o MEI é a porta de entrada do empreendedorismo brasileiro. É um modelo de empresa com CNPJ criado para facilitar a formalização de trabalhadores autônomos que faturam no máximo R$ 81 mil por ano.

A principal vantagem do MEI é o modelo simplificado de tributação, não sendo necessário pagar impostos individualmente, pois um microempreendedor paga uma taxa fixa em torno de R$ 60, através do DAS MEI (Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual). Neste valor, dependendo da atividade exercida, estão incluídos o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre Serviços).

Vale lembrar, porém, que há algumas situações que impedem o trabalhador de ser MEI. São elas:

  • Ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
  • Exercer algumas atividades tais como: arquitetura, engenharia, psicologia, medicina veterinária e TI. Verifique sempre na área do empreendedor do site do governo federal as atividades que o MEI pode exercer
  • Possuir mais de um estabelecimento
  • Contratar mais de um empregado

O que é ME?

De cara, podemos dizer que a Microempresa está um patamar acima do MEI, ou seja, se o Microempreendedor é o portal de entrada, a ME é como o passo a seguir, já que é voltada para empresas que faturam até R$ 360 mil por ano.

Por conta disso, é bom lembrar que a ME requer mais conhecimento técnico e experiência, já que faz exigências mais complexas, desde a sua abertura até nas questões contábeis e financeiras.

Em outras palavras, na maioria das vezes, o empresário não consegue gerir tudo sem auxílio. Neste modelo, a contratação do serviço de um contador pode fazer toda a diferença para o bom andamento da empresa, por exemplo.

Quais as diferenças de MEI e ME?

Algumas diferenças já foram citadas acima, mas não são as únicas. Logo de início, na formalização da empresa, há uma grande diferença entre MEI e ME. Já que para se registrar como MEI é um processo fácil, todo online e gratuito, enquanto que para abrir uma ME é preciso apresentar contrato social, alvará, registros e licenças do Corpo de Bombeiros, entre outras coisas.

Outro diferença entre MEI e ME se dá em relação ao número de empregados. O MEI permite contratar apenas um colaborador, já a ME possibilita ter mais contratações, dependendo da área de atuação.

Diferente do MEI, na ME é preciso pagar impostos relativos ao faturamento da empresa e, além disso, nas notas fiscais da Microempresa é cobrado um percentual por cada nota fiscal emitida, enquanto que para o Microempreendedor Individual não há cobrança.

Por fim, é bom lembrar que mudar de um modelo para o outro não se faz do dia para a noite. Ou seja, é bom planejar bem o seu negócio para escolher a melhor opção para você e, aí sim, colocar a mão na massa.

Fonte: IOB Notícias