Por que fazer balanço patrimonial e planejamento tributário?

Por que fazer balanço patrimonial e planejamento tributário?

O balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis de fim de ano nada mais é do que uma análise do índice de desempenho econômico e financeiro de uma empresa nos últimos 12 meses. São os relatórios que reúnem toda a documentação do ano vigente, como fluxo de caixa, obrigações acessórias, demonstrativos, e outros para um exame qualificado da gestão de negócios da empresa. Mas você sabe por que é importante fazer balanço patrimonial e planejamento tributário? Confira agora!

Com o balanço patrimonial e os demonstrativos contábeis em mãos, é possível analisar se a empresa está em crescimento ou não, se poderá fazer investimentos no ano seguinte, se está com dívidas ou terá que colocar as contas em dia. A presença de um contador se torna essencial tanto para a confecção dos relatórios contábeis, como para auxiliar na interpretação e planejamento do ano seguinte.

Todos os relatórios coletados durante o ano devem constar nas demonstrações financeiras e contábeis como, por exemplo, o histórico de fluxo de caixa, onde são registrados todos os valores que entram e saem da empresa. Já o DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício), indica se há lucros e/ou prejuízos da companhia em um determinado período.

O balanço patrimonial também precisa compor o conjunto de documentos. É uma das demonstrações, na qual consta os ativos do negócio (bens, móveis, imóveis, dinheiro em caixa, mercadorias em estoque, maquinário, entre outros), e os passivos de terceiros e dos sócios (contas a pagar, financiamentos, impostos, folha de pagamento, pagamento de fornecedores, empréstimos e demais dívidas, entre outros).

Por que realizar o balanço patrimonial anual?

O principal objetivo do balanço patrimonial e outras demonstrações contábeis são de avaliar as movimentações financeiras e econômicas da empresa, destacando pontos positivos e negativos. Podemos dizer que o balanço patrimonial é um raio x da empresa e traz a certeza se foi feita ou não a melhor opção para o seu negócio durante o ano.

Com a análise de todas as contas da empresa, é possível recalcular a estratégia financeira e econômica, e integrá-la ao planejamento tributário do ano seguinte para obter melhores resultados e corrigir erros, evitando prejuízos e penalidades fiscais.

Planejamento tributário: momento para se preparar para 2024

O planejamento tributário é a atividade realizada para adequar a empresa a modalidades de tributação mais vantajosas a seu funcionamento, reduzindo, por exemplo, o pagamento de impostos e contribuições. Assim, o gestor da empresa pode definir quais soluções são mais assertivas e menos prejudiciais ao orçamento da empresa, assim como os próximos planos da companhia.

Com o planejamento tributário também são definidas questões como a escolha de regime fiscal, gestão da jornada de trabalho e demais obrigações previstas em lei. Em síntese, o planejamento também pode servir  como um guia tributário da empresa durante e para o próximo ano.

Escolha do regime fiscal

Antes de definir o regime fiscal da empresa, é preciso entender seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa) e avaliar algumas variáveis como o mercado de atuação, a conjuntura econômica e os planos de crescimento. Além disso, o uso do balanço patrimonial pode ser fundamental, pois é ele quem aponta se o negócio é ou não economicamente saudável.

Após a avaliação, é possível decidir em quais dos quatro tipos de regimes a empresa de fato pode se enquadrar: se no Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. Ou ainda, avaliar se é o momento ideal para  mudar de regime.

Atenção: para garantir o compliance fiscal, vale buscar ajuda especializada, tanto de pessoas como de tecnologia. Para isso, a IOB conta com o Simulador de Planejamento Tributário. Por meio dessa ferramenta, é possível comparar as cargas tributárias dos regimes, reduzir impostos e avaliar se a empresa está ou não enquadrada no melhor regime, ou melhor, no mais adequado pensando na elisão fiscal, que é processo legal e no qual são respeitados todos os limites impostos pela legislação.

É bem possível que uma empresa possa pagar menos impostos do que paga hoje. Para isso, uma série de fatores precisam ser analisados. Não há uma fórmula única e cada caso deve ser estudado de forma individual. Porém, se existir uma chance, é fundamental tentar utilizá-la, sempre com o apoio de um profissional qualificado ou de um escritório de contabilidade.

Opção pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem os seus impostos por meio de uma guia única de pagamento, denominada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Trata-se de um regime simplificado e diferenciado de tributação.

O DAS inclui os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, PIS-PASEP, COFINS, IPI, CPP, ISS e ICMS. No entanto, nem todas as empresas podem se enquadrar nessa modalidade diferenciada de tributação, tem que fazer estudo, planejamento!

Um dos pontos principais é que elas não podem ter faturamento anual no ano anterior superior a R$ 4,8 milhões. Isso garante para essas empresas a possibilidade de pagar um percentual menor de tributos, se comparado ao Lucro Real ou Lucro Presumido e ainda há vantagem nos critérios de desempate em licitações.

Outro detalhe importante é que ainda deve ser observado a questão do sublimite estadual, ou seja, um sublimite com um teto menor, com faturamento de até R$ 3,6 milhões para o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços) dentro do Simples Nacional.

Quando a empresa ultrapassa esse sublimite, na esfera federal, ela segue como optante pelo Simples Nacional. Já no âmbito estadual e municipal, ela passa a ser do regime normal e, assim vai figurar em dois regimes distintos.

Dessa forma, a empresa passa a ter que cumprir novas obrigações acessórias, como a transmissão da EFD (Escrituração Fiscal Digital) via Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) onde, mensalmente, são registrados os documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração do ICMS de cada mês.

Verbas rescisórias: veja diferentes tipos e o que entra no cálculo

Verbas rescisórias: veja diferentes tipos e o que entra no cálculo

Quais são as verbas devidas na rescisão contratual?

Na rescisão do contrato de trabalho, gratificação natalina, férias e demais obrigações trabalhistas devem ser calculados e pagos como verbas rescisórias. As principais verbas são:

1. 13º salário: será calculado considerando 1/12 da remuneração por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil;

2. Aviso prévio: de 30 dias aos empregados que contêm até 1 ano de serviço na mesma empresa e, a este aviso-prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;

3. Férias vencidas: na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa (dispensa com ou sem justa causa, culpa recíproca, pedido de demissão, aposentadoria, morte, etc.), assegura-se ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias vencidas cujo direito tenha adquirido. Assim, se o empregado trabalhou por 12 meses (período aquisitivo) e teve menos de 5 faltas injustificadas neste período, tem direito a férias no valor equivalente a 30 dias da remuneração, acrescido do terço constitucional;

4. Férias proporcionais: na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, exceto na demissão por justa causa, tenha o contrato vigorado por mais ou menos de um ano, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (férias proporcionais), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. As férias proporcionais também são acrescidas de um terço;

5. Multa rescisória do FGTS: na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Na demissão por justa causa não há pagamento de multa. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20%;

6. Saldo de salários: em caso de rescisão contratual antes do fechamento do mês de trabalho, o trabalhador recebe o pagamento em valor proporcional aos dias trabalhados.

Verbas rescisórias em diferentes tipos de rescisão

É importante saber que cada tipo de rescisão resulta em diferentes verbas rescisórias. A depender do motivo do término do contrato, as verbas a receber são mais ou menos abrangentes. Veja alguns exemplos:

1. Dispensa por justa causa (iniciativa do empregador): o trabalhador recebe o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas do terço constitucional;

2. Dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, 13º salário proporcional, devendo o empregador depositar a multa de 40% do saldo do FGTS;

3. Rescisão por acordo entre as partes: o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 50% do aviso-prévio, se indenizado 13º salário proporcional, multa de 20% do saldo total do FGTS a ser depositada na conta vinculada, podendo efetuar o saque de até 80% do saldo total do FGTS;

4. Demissão a pedido do colaborador: o trabalhador deve cumprir o aviso-prévio se a empresa não o dispensar do cumprimento e deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional;

5. Rescisão indireta: este trabalhador tem direito às mesmas verbas de quem é demitido sem justa causa, recebendo assim, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta vinculada;

6. Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado: caso o empregado solicite o fim do contrato, ele receberá saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Nesta situação, o empregado ficará obrigado a pagar ao empregador indenização correspondente a 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato, se a sua saída causar ao empregador prejuízos devidamente comprovados. Se a decisão for do empregador, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização de 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato e depósito na conta vinculada da multa de 40% do FGTS;

Havendo rescisão contratual, os valores do FGTS relativos ao mês anterior e os relativos ao mês da rescisão deverão ser depositados na conta vinculado do FGTS.

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

O pagamento deve ser realizado em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato. Lembrando que o pagamento de todas as verbas deve ser feito por inteiro, não sendo possível parcelamento. Em caso de não-pagamento dentro do prazo, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho.

EFD-Reinf: tire suas dúvidas sobre como informar Lucros e Dividendos

EFD-Reinf: tire suas dúvidas sobre como informar Lucros e Dividendos

A entrega da EFD-Reinf mensal entrou em vigor recentemente e ainda tem muita gente com dúvidas sobre Lucros e Dividendos isentos. E aí, você também tem algumas questões sobre o tema? Então aproveite para tirar as principais dúvidas agora mesmo! Bora lá!

Para começar, vale lembrar que a Receita Federal publicou, no dia 11 de outubro, a Instrução Normativa 2.163/23, com mudanças importantes para quem deve entregar a EFD-Reinf mensal. Dentre as principais mudanças, está a dispensa da informação das comissões pagas a administradoras de cartão de crédito para todas as empresas que utilizam essa forma de recebimento. E, justamente, alterações em relação a Lucros e Dividendos!

O que mudou na EFD-Reinf em relação a Lucros e Dividendos isentos?

A Receita Federal determinou que os Lucros e Dividendos isentos do Imposto de Renda poderão ser informados até o dia 15 do 2° mês subsequente ao trimestre correspondente. Ou seja, a informação do primeiro trimestre da entrega mensal da EFD-Reinf ficou para novembro.

O que deve ser enviado em novembro com relação aos Lucros e Dividendos isentos?

Como consta na Instrução Normativa, é preciso informar os Lucros e Rendimentos isentos recebidos do trimestre encerrado em setembro. Se a empresa faz através de balanços intermediários a antecipação mensal de lucros, como a vigência da EFD-Reinf mensal teve início justamente em setembro, excepcionalmente, em novembro só deverão constar informações referentes a setembro de 2023.

Mas se a empresa faz o levantamento e antecipação dos lucros trimestral com pagamento em setembro, o lucro do trimestre ora pago em setembro é o que vai constar na EFD-Reinf em novembro.

É possível enviar Lucros e Dividendos recebidos em outubro?

Sim. Caso a empresa tenha realizado pagamento de Lucros e Dividendos em outubro, é possível através da EFD-Reinf dessa mesma competência prestar essa informação, uma vez que a Receita Federal não alterou ou proibiu o envio dos valores recebidos mensalmente a título de Lucros e Dividendos sem tributação. A Receita Federal apenas deu um prazo maior para o envio. Aliás, isso foi um pedido da classe contábil, considerando a dificuldade de reunir a informação necessária para essa informação em um curto período.

Para quem quiser enviar Lucros e Dividendos isentos a Receita irá receber informações do trimestre e do mês subsequente?

A informação dos lucros na EFD-Reinf dependerá do mês e da competência que está sendo entregue. Se a empresa está apresentando a EFD-Reinf da competência outubro e, neste mês, ela fez pagamento de lucros, ela poderá incluir os lucros nesse mesmo período. Mas, como uma das justificativas dessa postergação do prazo foi dar mais facilidade e tempo para as empresas organizarem seus registros conforme pleiteado pelos órgãos de classe, a empresa poderá realizar o envio dos lucros pagos no 4º trimestre (out/nov/dez) até o 15 dia de fevereiro.

Por isso, se organize e tenha um bom controle para não duplicar informações na EFD-Reinf, pois pode dar problema na declaração de ajuste dos sócios.

#Atenção! Quem já enviou as informações de setembro não deve enviar novamente agora em novembro.

Reforma Tributária começa a andar no Senado com novidades a contadoresReforma Tributária

Reforma Tributária começa a andar no Senado com novidades a contadoresReforma Tributária

A Reforma Tributária começou a andar no Senado Federal. Na última semana, o relator do Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou o relatório com muitas alterações.

Dentre elas, destacamos alíquotas reduzidas para serviços prestados por profissionais liberais, como contadores, e, também, esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos acumulados do PIS e Cofins após a extinção das contribuições. Confira os detalhes a seguir.

🟨 Nova proposta para tributação de profissionais liberais:

Quando falamos em Reforma Tributária, uma preocupação que surgiu com a PEC nº45/2019 é com o possível aumento consistente na tributação de alguns prestadores de serviços. Inclusive, um tema de discussão recorrente é como as mudanças podem inflacionar os preços do setor de serviços.

Afinal, estima-se que as alíquotas de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) podem ficar entre 25 e 27%. Ou seja, no caso de profissionais liberais, por exemplo, que, atualmente, recolhem pouco mais de 8% com ISS e PIS/Pasep e Cofins, a tributação subiria mais de três vez.

Agora, o relatório da Reforma Tributária apresentado no Senado sugere a criação de uma tributação específica para serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, engenheiros e contadores. Com uma redução de 30% do valor da alíquota geral.

🟨 Esclarecimentos sobre créditos do PIS e Cofins

Outra novidade importante é em relação aos créditos do PIS e Cofins no regime não cumulativo. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados não trazia detalhes sobre o aproveitamento de créditos acumulados do PIS e Cofins após a extinção das contribuições.

Já no texto do relator da PEC no Senado, trouxe dispositivo prevendo que a Lei Complementar irá disciplinar a forma de utilização dos créditos do PIS e da Cofins (inclusive os créditos presumidos) não apropriados ou não utilizados até a extinção. Para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, mantêm-se a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ressarcimento em dinheiro.

Fonte: IOB

FGTS Digital: aproveite a reta final da fase de testes da plataforma.

FGTS Digital: aproveite a reta final da fase de testes da plataforma.

A fase de testes do FGTS Digital termina no próximo dia 10 de novembro e é bom as empresas correrem para aproveitar os últimos dias para se familiarizarem com a plataforma. Vale destacar que os cadastros que a empresa fizer nesta etapa já ficarão salvos. Ou seja, é possível adiantar processos que terão que ser feitos de qualquer maneira. Então, saiba todos os detalhes sobre o tema e corra agora para não deixar tudo para 2024 e já começar o ano que vem “animado”!

🟠 O que é o FGTS Digital?

Basicamente, o FGTS Digital é uma plataforma que está em desenvolvimento e que visa aperfeiçoar a forma de arrecadação, fiscalização e apuração do FGTS, substituindo a Conectividade Social (CAIXA). É uma nova forma de gerir toda a arrecadação de FGTS para facilitar o cotidiano dos empregadores e dos empregados. Por exemplo, através dela, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos.

🟠 Cronograma de implementação do FGTS Digital.

Confira a seguir o cronograma de implementação do FGTS Digital:

19 de agosto de 2023 – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas do Grupo 1 do eSocial (faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016);
16 de setembro de 2023 (previsão) – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4);
10 de novembro de 2023 – Término da fase testes em Produção Limitada;
20 de novembro de 2023 – Início da fase de testes em Produção Restrita para os empregadores de todos os grupos;
1º de janeiro de 2024 – Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência janeiro/2024.

🟠 Como e quem pode acessar o FGTS Digital?

É possível acessar o FGTS Digital com senha gov.br (categoria prata ou ouro) ou com certificado digital. O acesso será restrito ao titular, responsável legal pelo CNPJ na base da Receita Federal e ao procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital.

Fonte: IOB Notícias

O que fazer quando a sociedade acaba?

O que fazer quando a sociedade acaba?

Atualmente, há cerca de 20,1 milhões de empresas ativas no Brasil, de acordo com dados do segundo quadrimestre de 2022. Desse total, 4,8 milhões são sociedades limitadas, conforme o Mapa das Empresas, plataforma digital do Ministério da Economia que oferece informações sobre o registro empresarial no território nacional.

Quando os sócios firmam uma sociedade, o objetivo é ter lucratividade e sucesso. Entretanto, iso nem sempre acontece, e, devido a circunstâncias diversas, os próprios sócios encerram a parceria e optam por seguir em caminhos opostos. Trata-se de uma dissolução societária.

A saída de um sócio do quadro societário de uma empresa requer atenção redobrada. Isso porque, é necessário resguardar os direitos e deveres do membro retirante e dos remanescentes, afinal, é preciso preservar a saúde e longevidade da pessoa jurídica.

Antes mesmo de manifestar a intenção de saída da sociedade, é importante checar o que consta do contrato social da empresa, já que é esse o instrumento que rege os termos e condições de saída e retirada do quadro societário.

Após a comunicação da saída da empresa, que deve preceder de registro para garantir segurança jurídica ao ato, é imprescindível que os termos da saída sejam negociados, o que inclui questões financeiras, transferênciadas ações ou participação societária, cumprimento de acordos comerciais em andamento, pagamento de dívidas, dentre outros.

A partir daí, o registro da saída do sócio é feito por meio de alteração de contrato social averbada perante a Junta Comercial ou Cartório competente.

Também é importante destacar que a responsabilidade do sócio retirante não se encerra com a averbação da alteração do contrato social perante o órgão competente. Pelo contrário, a lei prevê responsabilidade civil pelo prazo de até dois anos, contados da averbação do contrato que registra a saída.

Diante desse cenário, a atenção ao tempo se faz tão importante.

Via de regra, assim como nas sociedades limitadas e sociedades por ações, os sócios geralmente têm responsabilidade limitada à sua participação societária pelas obrigações da empresa. Ou seja, ao se comprovar que o sócio cumpriu suas obrigações e registrou formalmente sua saída do quadro societário, não poderá ser responsabilizado por dívidas ou obrigações futuras da pessoa jurídica.

Porém, o sócio ainda pode ser responsabilizado por ônus da empresa caso essas obrigações tenham sido assumidas durante a vigência de sua participação societária, o que inclui pagamento de fornecedores, obrigações contratuais, responsabilidade tributária, fiscal e trabalhista.

Além disso, o sócio também pode enfrentar responsabilização legal caso qualquer ação ou omissão de sua parte durante a gestão da empresa venha a causar danos à própria empresa e a terceiros.

É válido destacar que o patrimônio pessoal do sócio retirante não estará livre de risco, nas hipóteses mencionadas acima, portanto, é de extrema importância a assessoria de um profissional especializado, que poderá avaliar o cenário atual do negócio e resguardar os direitos e deveres das partes em um acordo formal. Só assim será possível mitigar os riscos dessa operação, tanto à empresa e seus sócios remanescentes ao sócio retirante.

DME e DOI: entenda essas obrigações acessórias mensais e como cumpri-las

DME e DOI: entenda essas obrigações acessórias mensais e como cumpri-las

Em um cenário de constante atualização das obrigações acessórias, tanto empresários como pessoas físicas precisam estar atentos às normas, regras e declarações exigidas. Uma das obrigações recentes é a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), divulgada pela Receita Federal em novembro de 2017, por meio da Instrução Normativa n° 1.761/2017.

A DME é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos em espécia, total ou parcialmente, em transações como prestação de serviços, aluguel, transferência de bens, direitos ou outras operações. A declaração passou a vigorar em 1° de janeiro de 2018, com a primeira entrega em fevereiro de 2018.

Para cumprir a obrigação, é necessário apresentar a DME caso o valor recebido em espécie, no mês de referência, seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda. Esse limite é aplicado por operação, independentemente do número de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

Como declarar a DME

A DME deve ser declarada por meio de um formulário eletrônico, acessado no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) disponível no site da Receita Federal. É importante ressaltar que o preenchimento do formulário requer o uso de um certificado digital emitido por uma entidade e credencia pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A declaração deve ser assinada digitalmente pela pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou procurador devidamente constituído.

A declaração da DME deve conter informações completas sobre a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, o código correspondente à tabela de bens, direitos, serviços ou operações, a descrição dos valores recebidos, o valor líquido em espécie e a moeda utilizada na operação, além da data da transação.

Declaração sobre Operações Imobiliárias

Outra obrigação acessória relacionada é a Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI), que deve ser enviada à Receita Federal. A DOI abrange operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas em Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, envolvendo aquisição ou alienação de imóveis, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do valor.

A DOI deve ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro ou averbação do ato imobiliário. A entrega da declaração após o prazo estabelecido seujeita a empresa ou pessoa física a multas por atraso na entrega.

Ambas as declarações podem ser preenchidas por meio de programas disponibilizados pela Receita Federal, como o ReceitaNet. É importante seguir o passo a passo indicado no portal da Receita Federal para o correto envio das declarações.

As obrigações da DME e DOI foram instituídas para combater lavagem de dinheiro e aumentar a fiscalização sobre transações envolvendo moeda em espécie e operações imobiliárias, respectivamente. O governo busca aprimorar o controle sobre essas movimentações, uma vez que transações por transferência bancária e cartões de crédito já são monitoradas.

Programa Especial de Recuperação de Créditos

Programa Especial de Recuperação de Créditos

Foi aprovado na tarde dessa terça-feira, 26/09, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1ª e 2ª discussões, o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, que visa instituir o programa de recuperação de créditos tributários (Refis).

O objetivo principal do PERC ICMS/IPVA/ICD proposto é fornecer condições de isenção temporária para aliviar as obrigações fiscais relacionadas ao ICMS, IPVA e ICD. Estes débitos devem referir-se a eventos ocorridos antes de 31 de dezembro de 2022. A taxa de desconto depende do tipo de imposto e da forma de pagamento (à vista ou parcelado).

O Convênio ICMS 78/2023 respalda essa legislação em relação ao ICMS. Além disso, o programa permite que o contribuinte compense até 50% do seu crédito de ICMS utilizando o crédito remanescente após o desconto. Para pagamentos parcelados, o PERC ICMS/IPVA/ICD simplifica o processo ao remover algumas das restrições comuns aos termos gerais de contribuição.

Com relação ao ICMS, temos as seguintes especificações gerais:

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

II – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

 I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros;

II – de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros; e

III – de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros.

 A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, o contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais, ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do crédito tributário;

II – de 2 (duas) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (setenta por cento) do crédito tributário; e

 III – de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) do crédito tributário.

Gerência de Relações Industriais – FIEPE

Veja quem tem direito a aposentadoria por invalidez

Veja quem tem direito a aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente que os impeça de exercer suas atividades laborais.

Nesta matéria, vamos explorar o que é a aposentadoria por invalidez, os requisitos para sua concessão e como funciona o processo para obtê-la.

O que é aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício previsto pela Previdência Social que tem como objetivo amparar os trabalhadores que, devido a problemas de saúde ou acidentes, ficam incapacitados e forma permanente para o trabalho.

É um benefício vitalício, desde que a incapacidade se mantenha, e é pago mensalmente ao segurado.

Quem tem direito a aposentadoria por invalidez?

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário cumprir alguns requisitos:

Incapacidade total e permanente: o trabalhador deve estar incapacitado de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laboral. Essa incapacidade deve ser avaliada por meio de perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por junta médica oficial.

Carência: é necessário ter contribuído para a Previdência Social por um determinado período, conhecido como carência. O tempo mínimo de contribuição varia de acordo com a natureza da incapacidade, acidentária ou não e a legislação vigente.

Qualidade de segurado: o segurado precisa estar com sua qualidade de segurado em dia, ou seja, ter contribuído recentemente para a Previdência Social ou estar dentro do período de graça.

Como solicitar aposentadoria por invalidez?

O processo para obter a aposentadoria por invalidez envolve as seguintes etapas:

Agendamento da perícia: o segurado deve agendar a realização da perícia médica junto ao INSS. Esse agendamento pode ser feito por telefone, pelo site do INSS ou por meio do aplicativo Meu INSS.

Avaliação médica: o segurado deve comparecer à perícia médica agendada, levando todos os documentos médicos e outros documentos solicitados pelo INSS. Durante a perícia, um médico avaliará a incapacidade do segurado.

Decisão do INSS: com base na avaliação médica, o INSS analisará o caso e emitirá uma decisão sobre a concessão ou não da aposentadoria por invalidez. Em caso de indeferimento, é possível entrar com recurso administrativo.

Pagamento do benefício: se a aposentadoria por invalidez for concedida, o segurado começará a receber o benefício mensalmente. Esse valor corresponderá a um percentual do salário de benefício calculado de acordo com as regras previdenciárias.

Reavaliação periódica: aqueles que recebem aposentadoria por invalidez podem estar sujeitos a reavaliações periódicas para verificar se a incapacidade persiste. Essas reavaliações têm como objetivo garantir que o benefício seja pago apenas aos segurados que realmente necessitam.

A aposentadoria por invalidez é um benefício importante para amparar os trabalhadores que ficam incapacitados de forma permanente para o trabalho. É fundamental entender os requisitos necessários, buscar orientação especializada e seguir o processo adequado para obter o benefício.

EFD-Reinf reacende alerta a empresa que usa máquina de cartão de crédito

EFD-Reinf reacende alerta a empresa que usa máquina de cartão de crédito

Empresas que usam a máquina de cartão de crédito, a partir de 21 de setembro, serão obrigados a substituir a entrega da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), plataforma que integra o SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. Está ligado nisso? Veja mais detalhes!

Na EFD-Reinf, as regras de obrigatoriedade são as mesmas da DIRF

Já na DIRF, havia quem não sabia desta obrigatoriedade para empresas que usam esse método de pagamento. E nós já fizemos o alerta sobre isso, então vale ficar ligado, pois, neste caso, as regras de obrigatoriedade são as mesmas, só que a periodicidade da EFD-Reinf passa a ser mensal. Ou seja, é preciso declarar as comissões que se sujeitam ao imposto na fonte e são recolhidos pela própria administradora do cartão de crédito.

É impossível enviar a série R-4000 sem antes preencher a R-1000

A transição será oficializada a partir do dia 21 de setembro, com a entrada da série de eventos R-4000 na EFD-Reinf. A R-4000 será a série de eventos responsável pelas informações comumente declaradas na DIRF, como o IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), PIS-Pasep e Cofins e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Porém, para realizar o envio, as empresas precisam dar um passo atrás: é necessário estar em dia com um evento mais antigo, o R-1000, onde são fornecidas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf.

Ao não enviar a carga inicial, a empresa pode sofrer penalidades, caso esteja obrigada a entrega, e não consegue preencher os demais eventos. Portanto, o empreendedor deve verificar, o quanto antes, a situação da sua empresa e garantir que os eventos de carga inicial R-1000 estejam dentro dos padrões estabelecidos pelo Fisco.

Apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.

Estarão obrigadas a transmitir a EFD-Reinf as mesmas empresas que realizavam a emissão da DIRF, principalmente:

A pessoa física ou jurídica que houver pago ou creditado rendimento em relação ao qual tenha havido retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês;

Quem usa máquina de cartão de crédito estará obrigado a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs

Assim como na DIRF, empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito também estarão obrigados a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs. Sejam pequenas ou grandes transações, de qualquer área de empreendimento, as informações deverão ser entregues à Receita Federal.

Essa declaração é obrigatória, pois as fornecedoras das máquinas de cartão de crédito cobram comissões para oferecer serviço e realizam a chamada auto-retenção do imposto de renda, por isso, devem declarar esses valores. Como consequência, as pessoas jurídicas que contratam os serviços de máquina de cartão de crédito que pagam essas comissões também serão obrigadas a declarar as transações para que o Fisco possa cruzar e validar as informações.

Qual será a próxima implementação na EFD-Reinf que está causando dúvidas?

Com o novo leiaute 2.1.2, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações geralmente declaradas na DIRF: IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte); PIS-Pasep; Cofins e CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).

Quais são as mudanças na EFD-Reinf em relação à transmissão da obrigação?

A partir de 21 de setembro, a transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão pode ser instantânea ou não. Depois, o envio não será instantâneo. Com isso, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.

Quais serão as alterações em relação aos dados cadastrais?

A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade impacta sobretudo os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.

Como transmitir a EFD-Reinf?

A transmissão da EFD-Reinf pode acontecer de duas formas: a primeira é por meio da WebService, onde a empresa deve transmitir as informações em arquivo do formato XML. Após o envio, é emitido um comprovante de entrega e a empresa deve acompanhar a validação ou retorno de erro no arquivo. Se houver erro, a empresa deve corrigir o registro. Já se o arquivo estiver válido, o sistema finaliza o envio e a empresa pode considerar a EFD-Reinf como uma obrigação entregue. Outra opção é o Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, onde é possível preencher, salvar e transmitir o arquivo na mesma plataforma.

No caso da declaração de imposto sob as máquinas de cartão de crédito, vale lembrar que as empresas devem solicitar às empresas de máquinas de cartão de crédito o informe de rendimentos. O campo de preenchimento dessas informações será o R-4020.

O que acontece com quem não entrega a EFD-Reinf?

Deixar de entregar a EFD-Reinf ou entregar fora do prazo resulta em penalidades. A multa pela infração é de 2% ao mês-calendário e incidirá sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, limitada a 20%. O valor mínimo para aplicação de multa é R$ 500,00.

Quem preencher a série R-4000 na EFD-Reinf vai precisar entregar a DIRF 2024?

Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2024, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Já as situações especiais que ocorrem ainda em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, será utilizado o PGD DIRF 2023. A DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: IOB Notícias