Exame toxicológico de motorista será obrigatório no eSocial a partir de agosto

Exame toxicológico de motorista será obrigatório no eSocial a partir de agosto

O envio de informações do exame toxicológico para o eSocial do trabalhador que exerce a profissão de motorista será obrigatório a partir de 1º de agosto. Confira os detalhes a seguir e saiba mais sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para motorista.

Como funciona a apresentação de exame toxicológico para motorista?

Antes de falarmos da nova obrigatoriedade para os envios das informações no eSocial, vale lembrar que já são exigidos exames toxicológicos do motorista profissional, previamente à sua admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento.

Também é assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Confira a seguir os requisitos para a apresentação do exame toxicológico:

  • ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias;
  • ser realizado e avaliado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), em especial a Resolução Contran nº 923/2022, ou norma posterior que a venha substituir; e
  • ser realizado por laboratórios com acreditação ISO 17025.

Além disso, os exames toxicológicos não devem:

  • constar de atestados de saúde ocupacional; e
  • estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.

Se o resultado do exame toxicológico periódico der positivo, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.

Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:

  • emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  • afastar o empregado do trabalho;
  • encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
  • reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

O empregador também poderá:

  • desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT;
  • realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.

O que será obrigatório no eSocial em relação ao exame toxicológico para motorista?

A partir de 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:

  1. identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
  2. data da realização do exame toxicológico;
  3. número do laboratório no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica);
  4. código do exame toxicológico;
  5. nome e CRM do médico responsável; e

Para efeito do registro do empregado (CLT, art. 41), os dados do exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado devem ser informados ao eSocial:

  1. até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”;
  2. observando-se que se considera como “data da ocorrência”:
  • a data de realização do exame toxicológico;
  • exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.

A nova obrigatoriedade só vale para trabalhadores com categorias 1XX, como mostra a tabela abaixo:

Grupo: Empregado e Trabalhador TemporárioCódigoDescrição
101Empregado – Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT.
102Empregado – Trabalhador Rural por Pequeno Prazo da Lei 11.718/2008
103Empregado – Aprendiz
104Empregado – Doméstico
105Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98
106Trabalhador Temporário – contrato nos termos da Lei 6.019/74
111Empregado – contrato de trabalho intermitente

Fonte: IOB Notícias

PIS/Pasep: contribuições sobre a folha de pagamento passam a ser declaradas no eSocial e DCTFWeb

PIS/Pasep: contribuições sobre a folha de pagamento passam a ser declaradas no eSocial e DCTFWeb

A contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários deve ser declarada no eSocial e na DCTFWeb, com exceções para fundações públicas vinculadas a regimes próprios de previdência.

Desde janeiro de 2024, conforme o artigo 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), calculada sobre a folha de salários, passou a ser registrada no sistema eSocial e declarada na DCTFWeb.

Entretanto, essa nova regulamentação não se aplica às fundações criadas e mantidas pela União, estados, Distrito Federal ou municípios, no que tange aos trabalhadores vinculados aos regimes próprios de previdência social instituídos pelos respectivos entes federativos. Para essas entidades, os valores relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre a folha de pagamento, devem continuar sendo reportados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , utilizando, a partir de janeiro de 2024, o código 8301-03 (Pasep – Fundações – RPPS).

É importante destacar que as regras de obrigatoriedade da DCTF não foram alteradas. Para obter informações adicionais sobre os códigos de receita que podem ser declarados na DCTF, acesse aqui.

Fonte: contábeis

Desoneração da folha de pagamento: entenda o que foi decidido e o que pode mudar

Desoneração da folha de pagamento: entenda o que foi decidido e o que pode mudar

Janeiro costuma ser um mês muito importante no cenário empresarial, pois é quando são tomadas decisões que impactam no restante do ano. Uma delas é a opção pela desoneração da folha de pagamento, que é manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano. Porém, neste ano, outras variáveis entraram em campo, já que a última prorrogação deste benefício fiscal findaria em 31 de dezembro de 2023 e ficou a dúvida se seria prorrogada ou não! Então, vamos entender o que foi decidido até agora sobre a desoneração da folha de pagamento e o que ainda pode mudar. Confira!

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal. Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Como assim?

A empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário. Ou seja, para saber se a opção da desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar cada caso.

Geralmente, quais são as duas possibilidades para as empresas?

O primeiro cenário é calcular qual o valor do encargo seria pago ao aplicar os 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Enquanto que a outra possibilidade é aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta. Vale lembrar que, neste caso, as alíquotas são de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, dependendo da atividade econômica desenvolvida.

Assim, a empresa, antes de optar, verifica se a contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento lhe acarretará aumento ou diminuição do encargo previdenciário se comparado com a CPRB.

O que o Congresso Nacional decidiu sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento?

O Congresso Nacional promulgou, na quinta-feira (28 de dezembro), a lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. E, no texto, trouxe duas alterações importantes.

A primeira definiu que as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional terão a alíquota da contribuição sobre a receita bruta alterada de 2% para 1%.

Além disso, outra alteração trazida pela norma é que a alíquota da contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos), será reduzida para 8% para os municípios com até 156.216 habitantes. Ou seja, cerca de 5.300 municípios dos 5.568.

O que diz a Medida Provisória emitida pelo Governo Federal sobre a desoneração da folha de pagamento?

Um dia após a lei promulgada pelo Congresso Nacional, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.202/2023, na qual revoga a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024. Ou seja, a desoneração só valerá para os primeiros três meses do ano e não até 31 de dezembro de 2027.

Além disso, a Medida Provisória também determina que, a partir 1º de abril de 2024, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II da MP poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal básica de 20% incidente sobre a remuneração de empregados e avulsos) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos:

  1. A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
AlíquotaAno
10%2024
12,5%2025
15%2026
17,5%2027
  1. B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
AlíquotaAno
15%2024
16,25%2025
17,5%2026
18,75%2027

A parcela dos salários que exceder a um salário-mínimo sofre a incidência da alíquota cheia de 20%.

Em contrapartida, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

O que pode mudar em relação a esse benefício fiscal?

Bom, politicamente muita coisa ainda pode acontecer. O Congresso pode devolver a Medida Provisória para o Governo Federal que, por sua vez, se isso acontecer, pode levar o caso para o STF (Supremo Tribunal Federal). Ou seja, vale acompanhar o desdobramento dos próximos capítulos.

eSocial: saiba quais são as principais dúvidas sobre a obrigatoriedade

eSocial: saiba quais são as principais dúvidas sobre a obrigatoriedade

O eSocial já faz parte da rotina de muita gente, mas, vejam só, ainda gera muitas dúvidas. Veja as 3 principais questões sobre o tema e bora lá resolvê-las!

Para começar, vale lembrar que o eSocial é o sistema governamental criado para facilitar e unificar a coleta de dados fundamentais das empresas como impostos, seguridade social e demais direitos do trabalhador.

A adequação a esta obrigatoriedade permite, por exemplo, que o Fisco utilize essas informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS. Dito isso, vamos logo para as dúvidas sobre o eSocial:

1- Quais empresas precisam enviar o eSocial?

O eSocial é obrigatório para diferentes empresas e organizações públicas e privadas. Assim, cada empregador deve estar atento às suas obrigações.

Conforme esclarece o Manual do eSocial, todo contratante de prestador de serviço pessoa física, que possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa contratação, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.

Desta forma, as empresas e equiparados obrigados a enviar informações pelo eSocial são, entre outras, as seguintes:

Órgãos públicos: estão obrigados todas as entidades de administração direta dos governos federal, estadual e municipal, assim como órgãos de administração do Distrito Federal;

Empresas públicas: empresas estatais, fundações e demais iniciativas de administração públicas;

Organizações sem fins lucrativos: associações, sindicatos, organizações religiosas e demais iniciativas que possuam colaboradores dentro das classificações adotadas pela legislação vigente;

Empresas privadas: independentemente de porte ou segmento do negócio, todas as empresas privadas se classificam na obrigatoriedade de envio;

Microempreendedores individuais (MEIs): a obrigação se aplica somente aos MEIs que possuam empregado. MEIs sem colaborador que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária estão isentos da entrega do eSocial;

O produtor rural pessoa física contribuinte individual e o segurado especial, nos casos em que forem responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias e as devidas ao Senar, incidentes sobre a receita bruta auferida na comercialização das suas produções rurais.

2- Como classificar colaboradores?

A classificação de colaboradores é uma das dúvidas na entrega do eSocial. A classificação correta é fundamental para garantir que as informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias sejam enviadas e usadas corretamente, não sendo apenas uma questão de nomenclatura, mas de implicações legais nas relações de trabalho.

A classificação segue a legislação trabalhista vigente. A  relação de categorias de trabalhadores, elenca entre outras, as seguintes:

  • Empregado CLT: se encaixam nesta categoria colaboradores com vínculo empregatício, conforme designado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esses trabalhadores prestam serviços à empresa de forma habitual
  • Contribuintes individuais: prestadores de serviços, sem vínculo empregatício com o contratante
  • Trabalhador Doméstico: são classificados como empregados domésticos os trabalhadores que prestam serviços a pessoa ou família no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Essa categoria tem regulamentação específica pela Lei Complementar nº 150/2015
  • Estagiário: estudantes que prestam serviços a empresa de forma complementar à sua formação acadêmica, seguindo a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).
  • Aprendiz: jovens entre 14 e 24 anos de idade participantes de programas de aprendizagem nas empresas, também regidos pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000)

3- Como exportar os dados da minha empresa para o eSocial?

A exportação de dados consolidados da empresa para o sistema do eSocial precisa, necessariamente, de um software compatível com o do Governo. O envio dos dados possui normas específicas e é somente válido na formatação XML.

Fonte: IOB Notícias

FGTS Digital: empresas poderão testar plataforma a partir de agosto

FGTS Digital: empresas poderão testar plataforma a partir de agosto

O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou, recentemente, o cronograma de implementação do FGTS Digital. E é bom ficar ligado, pois há novidade para as empresas já a partir de agosto. Então saiba mais detalhes sobre a plataforma e o que já se sabe sobre a digitalização do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O que é o FGTS Digital?

Basicamente, o FGTS Digital é uma plataforma que está em desenvolvimento e que visa aperfeiçoar a forma de arrecadação, fiscalização e apuração do FGTS, substituindo a Conectividade Social (CAIXA). É uma nova forma de gerir toda a arrecadação de FGTS para facilitar o cotidiano dos empregadores e dos empregados. Por exemplo, através dela, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos.

Empresas poderão fazer testes a partir de agosto

Entre 16 de agosto e 03 de novembro de 2023 está previsto o período de testes. Nesta etapa, as empresas poderão se familiarizar com a plataforma, fazer cadastros e simular situações, tais como geração de guias, pagamentos, parcelamentos, etc.

Quando o FGTS Digital entrará em vigor?

A previsão é que o FGTS Digital entre em vigor em janeiro de 2024. Vale ressaltar que a Lei do FGTS foi alterada em 2019, estabelecendo o recolhimento de forma digital. Porém, desde então, não havia sido regulamentada.

Quais as principais mudanças com a implantação do FGTS Digital?

Além da modernização do sistema, a plataforma também trará mudanças impactantes para as empresas. Veja as principais:

  • Alteração da data de vencimento: quando a plataforma entrar em vigor, as empresas ganharão 13 dias no prazo de recolhimento. Pois o vencimento mensal vai mudar do sétimo para o vigésimo dia do mês.
  • Pagamento via PIX: o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX. Fato que representará economia para as empresas, pois não terão mais que pagar tarifas bancárias para o pagamento. Vale ressaltar que as empresas devem preparar previamente os seus sistemas bancários, para ajustes os limites de pagamento via PIX.
  • Integração com eSocial: o FGTS Digital dará mais um passo na automatização dos processos e estará integrado ao eSocial. Ou seja, as informações transmitidas no eSocial vão alimentar a nova ferramenta de forma instantânea. Portanto, será preciso redobrar a atenção para evitar erros. 


Fonte: IOB Notícias

Processos trabalhistas no eSocial: obrigatoriedade é adiada novamente

Processos trabalhistas no eSocial: obrigatoriedade é adiada novamente

E aí, já está sabendo da novidade em relação aos processos trabalhistas no eSocial? Pois é. Tem mudança no prazo novamente. Agora, a partir de outubro de 2023, as informações decorrentes de processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e acordos firmados nas CCPs (Comissões de Conciliação Prévia) e dos Ninters (Núcleos Intersindicais) passarão a ser prestadas por meio do eSocial. Anteriormente, o início da obrigatoriedade estava previsto para abril, depois mudou para julho e, agora, outubro.

É bom lembrar que, até setembro, estas informações serão prestadas via GFIP, que é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informação à Previdência. E então, quer saber mais detalhes? Vamos lá!

GFIP é substituída pela DCTFWeb

Se não está por dentro do tema, é importante saber que, a partir de outubro, a GFIP correspondente às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho será substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

A mudança do sistema de prestação das informações facilitará as consultas e acompanhamento, por parte da Receita Federal.

Quais eventos foram criados no eSocial sobre processos trabalhistas?

Para o cumprimento dessas obrigações, foram criados mais quatro novos eventos no eSocial para o envio detalhado de informações. São eles:

  1. S-2500 – Processo Trabalhista;
  2. S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista;
  3. S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista;
  4. S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.

Vale destacar que, dentre eles, o principal e mais complexo é o S-2500 – Processo Trabalhista, com 118 campos para preenchimento.

Quais informações devem constar no evento S-2500?

Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões ou acordos, as informações relativas aos:

  • processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;
  • acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
  • processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir dessa mesma data, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e
  • acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante.

Quando deve ser feito o envio do evento S-2500?

O seu envio deve ser realizado até o dia 15 do mês subsequente à data do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista, da homologação de acordo judicial, do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, ou da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.

Quais são os impactos em relação aos processos trabalhistas no eSocial?

A inclusão das informações relativas a processos trabalhistas na Justiça do Trabalho e aos acordos firmados na CCP e Ninter no eSocial, facilita a prestação das informações.

Além disso, o envio dos novos eventos fará com que empresas e empregadores fiquem ainda mais atentos em relação a processos e prazos para cumprimento de suas obrigações junto ao Fisco.

Fonte: IOB Notícias

eSocial: fim do código de acesso aconteceu nesta segunda-feira (12), entenda a mudança:

eSocial: fim do código de acesso aconteceu nesta segunda-feira (12), entenda a mudança:

A partir desta segunda-feira (12) ocorreu uma grande mudança na maneira como as empresas acessam o eSocial, a plataforma unificada do governo para o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 

O antigo código de acesso para entrar na plataforma eSocial não será mais válido. Em vez disso, todas as empresas precisarão usar os sistemas gov.br nível Ouro ou Prata para acessar o eSocial.

O novo sistema tem como objetivo melhorar a segurança e a eficiência no envio de informações para o governo. No entanto, isso significa que todas as empresas precisam se adaptar e garantir que estejam familiarizadas com os novos métodos de acesso.

Aqui está um guia passo a passo sobre como as empresas devem proceder a partir de agora:

1: Crie uma conta no gov.br

A primeira etapa para as empresas  é criar uma conta no portal gov.br, se ainda não possuírem uma. O portal gov.br é uma plataforma unificada para serviços governamentais, onde você pode acessar uma ampla gama de serviços e informações do governo.

2: Verifique a conta

Depois de criar a conta, é necessário verificar e confirmar a conta. Existem diferentes níveis de verificação disponíveis, sendo Prata e Ouro os níveis que permitem acesso ao eSocial.

3: Selecione o nível de acesso desejado

As empresas podem optar por uma conta Nível Prata ou Nível Ouro. O Nível Prata requer a confirmação de dados básicos, como o CPF e data de nascimento. Já o Nível Ouro requer autenticação mais forte, como a utilização de um certificado digital ou a validação biométrica facial.

4: Acesse o eSocial através do gov.br

Depois de configurar a conta e selecionar o nível de acesso desejado, as empresas podem acessar o eSocial diretamente por meio do portal gov.br.

É importante lembrar que essa mudança não afeta a maneira como as informações são enviadas para o eSocial. As empresas ainda precisam garantir que estejam em conformidade com todas as regras e regulamentos fiscais, previdenciários e trabalhistas. A única mudança é a maneira como as empresas acessam o eSocial para enviar essas informações.

Fonte: Contábeis