DMED: saiba quem precisa, como e quando declarar?

DMED: saiba quem precisa, como e quando declarar?

Janeiro sempre começa animado com mudanças legais e decisões importantes para as empresas, não é mesmo? E quando chega em fevereiro, época de Carnaval, entra o bloco das obrigações acessórias. Dentre elas, está a DMED! E aí, estava lembrado dela? Então confira quem precisa e quando deve ser entregue a DMED 2024.

O que é DMED?

A DMED é uma obrigação acessória na qual devem ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

Quem deve apresentar a DMED 2024?

São obrigadas a apresentar a DMED 2024:

  • as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde;
  • as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão;
  • as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica

Vale lembrar que as prestadoras de serviços de saúde estão dispensadas se estiverem na condição de inativa ou no caso das ativas:

a) que não tenham prestado os serviços de saúde; ou

b) que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

E o que são considerados serviços de saúde para obrigatoriedade de entrega da DMED?

São considerados serviços de saúde serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

Vale ressaltar que, no caso da DMED, não se equipara a pessoa jurídica o profissional liberal [seja ele médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo] que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício. Ou seja, profissionais que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares sem qualificação profissional na área, mesmo os que possuam estabelecimento.

Por outro lado, quando a prestação de serviços é realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica. Neste caso, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Quando e como esta obrigação deve ser entregue?

A declaração deve ser apresentada [pela matriz da pessoa jurídica] até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se refiram as informações. Ou seja, os detalhes referentes ao ano de 2023 deverão ser informados até as 23h59min59s do dia 29 de fevereiro de 2024.

Para entregar a DMED é preciso baixar um aplicativo disponível para download no site da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil).

Atenção para as penalidade

Se você descobriu agora que a sua empresa precisa entregar a DMED, então é bom ficar de olho nas penalidades que são aplicadas para entregas fora do prazo estabelecido ou com incorreções ou omissões:

Apresentação atrasada:

R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional

R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas

Entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta

1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Veja destaques da DIRF 2024 e fique atento ao prazo de entrega

Veja destaques da DIRF 2024 e fique atento ao prazo de entrega

A DIRF 2024 (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) será a última antes da sua completa extinção. Mas não pense você que na versão de despedida ela veio sem novidades, hein?! Pois é, o Desconto Simplificado Mensal veio dar aquela animada na já não tão calma vida do profissional contábil. Então, confira agora os principais detalhes sobre a DIRF 2024 e fique atento ao prazo de entrega desta obrigação acessória para evitar qualquer penalidade.

Antes de mais nada, vale lembrar que a DIRF é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas e os MEIs (Microempreendedores Individuais) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês do ano-calendário 2023. Vale lembrar que o MEI fica dispensado da declaração se a única situação de retenção for em relação às administradoras de cartão de crédito.

Mas não pense você que são apenas esses casos que obrigam a entrega da declaração. Há outras regras que exigem a entrega da DIRF 2024, como por exemplo, os condomínios edilícios e as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

Como e quando deve ser feita a entrega da DIRF 2024?

Neste ano, a declaração deve ser feita até as 23h59 do dia 29 de fevereiro, por meio do programa gerador da DIRF (PGD DIRF 2024), disponível para download no site da RFB na Internet.

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. E, também, do ano-calendário de 2024 para casos de situações especiais (extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e de encerramento de espólio).

Penalidades

Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  1. a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
  2. b) R$ 500,00, nos demais casos.

Destaques da DIRF 2024

Confira alguns pontos que merecem atenção na DIRF 2024:

Desconto Simplificado Mensal

O PGD DIRF 2024 contém a coluna “Desconto Simplificado” na subficha Rendimentos Tributáveis da ficha Beneficiário do declarante. Mas você sabe do que se trata? Acontece que, desde maio de 2023, as fontes pagadoras dos rendimentos passaram a poder escolher a melhor forma de tributação do imposto de renda para o trabalhador: desconto Simplificado Mensal ou deduções legais.

Ou seja, em outras palavras, o desconto simplificado mensal do Imposto de Renda passou a ser opção já na folha de pagamento, se for mais vantajoso ao contribuinte. E isso refletiu na DIRF.

Então, é importante saber que o programa permitirá a captação da informação referente ao Desconto Simplificado a partir do mês de maio de 2023, porém, as deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF.

E no que é preciso ficar atento? Como de costume, no cruzamento de dados com as demais obrigações acessórias. Quer dizer, as informações da DIRF, por exemplo, precisam casar com o que consta na EFD-Reinf. Então fique ligado!

Novo layout do eSocial para substituir a DIRF

Em paralelo ao preenchimento da DIRF 2024, é importante lembrar que o processo de substituição da DIRF já começou e impacta em outras obrigações acessórias. O eSocial, por exemplo, ganhou novos campos que precisam ser preenchidos já com dados do ano calendário 2024. E a EFD-Reinf, também foi iniciada com as demais informações.

Ou seja, será preciso uma mudança de mentalidade, pois, agora, será necessário enviar as informações mensalmente já no próprio ano da competência.

Fonte: IOB Notícias

SPED Fiscal: o que é, como preencher e quais empresas estão obrigadas a entregar

SPED Fiscal: o que é, como preencher e quais empresas estão obrigadas a entregar

No contexto tributário brasileiro, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) reúne algumas das mais detalhadas obrigações enfrentadas pela contabilidade empresarial. 

Essa iniciativa, surgida como parte do movimento de modernização da gestão aduaneira e tributária, tem sua raiz na Lei 9.989/2000, embora tenha sido oficializada apenas em 2007, junto ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Decreto 6022/2007.

O que é o SPED Fiscal?

Já o SPED Fiscal reúne obrigações da parte fiscal da empresa, como a  Escrituração Fiscal Digital (EFD), que consiste no processo de escrituração digital da Receita Federal. Por meio dessa plataforma, os órgãos fazendários estaduais e a Receita Federal recebem dos contribuintes todas as informações necessárias para a apuração do ICMS e do IPI.

Tipos de SPED Fiscal:

  • SPED Fiscal ICMS/IPI (EFD);
  • SPED Contábil (ECD) ;
  • SPED Contribuições (EFD);
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • EFD-Reinf;
  • E-Social;
  • E-Financeira;
  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
  • Central de Balanços;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Vantagens do SPED Fiscal para empresas

  • Redução de custos, uma vez que o processo é digitalizado, eliminando gastos com impressões e armazenamento físico;
  • Agilidade na emissão, permitindo a rápida obtenção e envio das informações necessárias;
  • Aumento da produtividade, pois simplifica e organiza a rotina dos colaboradores.
  • Integração de informações, reduzindo inconsistências nos dados e mitigando riscos de penalidades.

Funcionamento do SPED Fiscal

As empresas geram mensalmente um documento digital contendo escriturações fiscais, registros de impostos e demais dados relevantes. Esses arquivos são então enviados ao Programa Validador e Assinador (PVA) para certificação e assinatura.

Principais erros e prevenções:

Embora o SPED Fiscal tenha sido desenvolvido para simplificar as obrigações tributárias das empresas, sua elaboração é frequentemente considerada complexa, levando a erros comuns, tais como:

  • Falta de atribuição correta do contador para o período de apuração;
  • Configurações inadequadas dos regimes de apuração de Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
  • Omissão do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • Erros no Código de Situação Tributária (CST) ;
  • Falha na informação dos campos obrigatórios;
  • Discrepância nos números das notas nos campos “chave de acesso” e “número da nota de entrada”;
  • Ausência de configuração dos registros de PIS e Cofins nos afretamentos.

Para evitar tais equívocos, as empresas devem adotar medidas preventivas, como investir em capacitação e materiais informativos para os colaboradores. 

Além disso, é fundamental estabelecer processos internos para garantir o correto preenchimento e verificação das informações tributárias, promovendo a integração entre registros contábeis e fiscais para assegurar a conformidade com as normas governamentais e evitar possíveis inconsistências ou falhas nas declarações. 

Prazo de entrega e multas

O prazo de entrega do SPED Fiscal varia de acordo com cada estado. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas estaduais e federais, cujos valores são definidos pelas legislações correspondentes.

Penalidades estaduais

Para obter informações detalhadas sobre as penalidades estaduais, é fundamental verificar as sanções estipuladas na legislação específica de cada estado em caso de atraso na entrega do SPED Fiscal.

Penalidades federais

As penalidades federais são categorizadas de acordo com as seguintes situações:

  • Entrega em atraso: implica em uma multa de 0,2% por dia sobre a receita bruta do período, com limite de 1% da receita bruta;
  • Omissão ou incorreção: resulta em uma multa de 0,5% sobre o valor da operação correspondente, também limitada a 1% da receita bruta;
  • Inobservância dos requisitos: ocasiona uma multa de 0,5% sobre o valor da receita bruta referente ao período de escrituração.

Empresas dispensadas da entrega

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar 123/06, estão dispensadas da entrega do SPED Fiscal, salvo disposição em contrário das autoridades fiscais.

Diante dessas informações, compreender o SPED Fiscal torna-se essencial para as empresas brasileiras, promovendo uma gestão tributária eficiente e em conformidade com a legislação vigente. A atualização constante e a adoção de boas práticas são fundamentais para evitar problemas e garantir a conformidade fiscal.

Fonte: Contábeis

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

Agora é para valer! A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb passou a valer, desde o início de janeiro de 2024, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado.

E não é só isso, hein?! A mudança também alcança a retenção do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

E aí, tem dúvidas sobre o assunto? Então bora ver o que já estava em vigor, o que começou a valer agora em janeiro e saiba o que requer bastante atenção. Vamos lá!

O que é DCTFWeb?

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. Inclusive, o documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Uma vez que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão da guia de pagamento.

Porém, não se pode esquecer que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é importante que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf conste como “enviado com sucesso”.

O que já estava em vigor em relação à DCTFWeb?

A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, já estava em vigor desde maio de 2023.

Ou seja, desde o período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passou a ser declarado na DCTFWeb.

Qual parte da substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb entrou em vigor no início de janeiro de 2024?

A partir de janeiro de 2024, passou a ser captado pela DCTFWeb os débitos relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado, e às retenções na fonte do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

Com isso, a DCTFWeb passa a receber informações da EFD-Reinf para gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e recolher os tributos.

Qual é o prazo para a apresentação da DCTFWeb?

É bom lembrar que a apresentação da DCTFWeb é mensal e pode ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E este prazo será adiado para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Não deixe para a última hora! É Carnaval!!!

Se você deu aquela olhadinha no calendário, já pôde perceber que, neste primeiro período, a entrega final (15 de fevereiro) será na semana do Carnaval. Ou seja, nem precisa dizer que é melhor se antecipar e evitar criar uma “quinta-feira de cinzas”.

No que é preciso estar muito atento sobre a DCTFWeb?

Primeiro, nunca é demais lembrar que a Receita Federal cruza informações das obrigações acessórias. Ou seja, no caso da DCTFWeb, é muito importante fazer o De/Para do que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com o que estará na DCTFWeb, para evitar inconsistências nas informações.

Além disso, é bom deixar claro que, atualmente, temos duas DCTF em vigor. A DCTF Convencional (download) e a DCTFWeb (e-CAC), porém, com prazos de entrega diferente. Ou seja, a primeira, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e a segunda, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: IOB Notícias

Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Simples Nacional: fique atento ao prazo para optar pelo regime

Janeiro é um mês muito importante para o meio empresarial. Afinal, algumas decisões fundamentais tomadas neste mês valerão para o resto do ano. Uma delas é a opção pelo regime do Simples Nacional. E aí, empreendedor, está atento ao prazo? Então fique ligado e não se esqueça que a ajuda de um contador pode ser primordial para o seu negócio. Bora começar o ano bem!

O regime tributário do Simples Nacional foi criado em 2006 pela Lei Complementar nº 123/2006. O objetivo é simplificar a vida das microempresas e empresas de pequeno porte e oferecer a elas um tratamento diferenciado em termos tributários.

As empresas optantes por este regime recolhem os seus impostos por meio de uma guia única de pagamento, denominada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No entanto, nem todas as empresas podem se enquadrar nessa modalidade. Entre outras exigências, elas não podem ter faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões.

Empresas que estavam nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido e tiveram queda no faturamento (menor do que R$ 4,8 milhões), dependendo do caso, poderão optar pelo Simples Nacional.

Por outro lado, EPPs (Empresas de Pequeno Porte) e MEs (Microempresas) são modelos empresariais que precisam estar muito atentos. Pois, depois que fizerem o balanço da empresa, pode ficar evidente que o faturamento foi maior do que o que este regime permite. Ou seja, em 2024, elas terão que se desenquadrar do Simples Nacional.

Qual é o prazo para fazer a opção pelo regime do Simples Nacional?

Você tem até dia 31 de janeiro de 2024 para optar pelo regime do Simples Nacional.

⚠ Janeiro também é o mês-chave das empresas excluídas do Simples Nacional! ⚠

Existem inúmeros motivos que podem levar as empresas à exclusão do Simples Nacional, também chamado de desenquadramento do Simples Nacional.

Desta forma, elas terão até 31 de janeiro para optar por um novo regime de tributação. Para isso é bom analisar todas as possibilidades e a Tecjur pode te ajudar! Afinal, uma vez escolhido, o regime valerá até o final de 2024.

Fonte: IOB Notícias

Reforma Tributária: PIS/Pasep sobre a folha deixará de ser recolhido?

Reforma Tributária: PIS/Pasep sobre a folha deixará de ser recolhido?

A cobrança do PIS/Pasep sobre a folha de pagamento pode sofrer alterações com a aprovação da Reforma Tributária. Mais precisamente quanto ao PIS (Programa de Integração Social)  que pode deixar de ser recolhido para um determinado grupo de contribuintes. E aí, está por dentro do assunto? Tire dúvidas sobre essas mudanças apontadas no texto que segue em discussão no Congresso.

Vale ressaltar que o texto da reforma ainda não traz com evidência a confirmação do fim do PIS sobre a folha de pagamento com aplicação da alíquota de 1%. Já a contribuição PASEP, após alteração do texto da PEC 45/2019 no Senado, foi incluída previsão expressa de que o recolhimento permanece sobre as receitas governamentais, portanto, apenas para as pessoas jurídicas de direito público.

Como funciona o PIS/PASEP atualmente?

Hoje, a contribuição para o fundo PIS/PASEP correspondente a 1% sobre a folha de pagamento das seguintes instituições:

  • templos de qualquer culto;
  • partidos políticos;
  • instituições de educação e de assistência social;
  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações;
  • sindicatos, federações e confederações;
  • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  • condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
  • OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

O que está previsto na Reforma Tributária em relação ao PIS?

A Reforma prevê o fim de cinco tributos, entre eles o PIS, que será integrado na Cofins por meio da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Com a extinção do PIS, parte desse fundo, que é destinado para os programas listados, passará a ser custeado pela CBS, permanecendo o PASEP para as entidades governamentais, as pessoas jurídicas de direito público interno, onde considera-se:

  • União;
  • estados, Distrito Federal e os territórios;
  • municípios;
  • autarquias, incluindo associações públicas;
  • demais entidades de caráter público criadas por lei.

Porém, o entendimento do texto em análise que retornou à Câmara após alterações no Senado, é de que tais entidades não contribuem mais com 1% sobre a folha. Mas, é provável que aquelas que não são consideradas imunes passem a ser sujeitos passivos da CBS, conforme as alíquotas definidas pela futura legislação.

Nesse sentido, ainda é necessário acompanhar nas discussões do texto quais entidades vão permanecer consideradas imunes à contribuição. Atualmente, são considerados os templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

A Reforma Tributária afeta as contribuições previdenciárias destas entidades?

Não. Se por um lado o texto altera o recolhimento de PIS/Pasep dessas entidades, por outro, a proposta não afeta sobre as contribuições previdenciárias delas. As entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente certificadas na forma da lei, que presta serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação, terão direito à isenção da contribuição previdenciária patronal (CPP), desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação:

  1. não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  2. apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  3. apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
  5. não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
  6. conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
  7. apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
  8. prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

São abrangidas pela isenção as contribuições previdenciárias patronais correspondentes a:

a) 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

b) contribuição variável para o financiamento de aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT).

Fonte: IOB Notícias

Reforma Tributária começa a andar no Senado com novidades a contadoresReforma Tributária

Reforma Tributária começa a andar no Senado com novidades a contadoresReforma Tributária

A Reforma Tributária começou a andar no Senado Federal. Na última semana, o relator do Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou o relatório com muitas alterações.

Dentre elas, destacamos alíquotas reduzidas para serviços prestados por profissionais liberais, como contadores, e, também, esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos acumulados do PIS e Cofins após a extinção das contribuições. Confira os detalhes a seguir.

🟨 Nova proposta para tributação de profissionais liberais:

Quando falamos em Reforma Tributária, uma preocupação que surgiu com a PEC nº45/2019 é com o possível aumento consistente na tributação de alguns prestadores de serviços. Inclusive, um tema de discussão recorrente é como as mudanças podem inflacionar os preços do setor de serviços.

Afinal, estima-se que as alíquotas de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) podem ficar entre 25 e 27%. Ou seja, no caso de profissionais liberais, por exemplo, que, atualmente, recolhem pouco mais de 8% com ISS e PIS/Pasep e Cofins, a tributação subiria mais de três vez.

Agora, o relatório da Reforma Tributária apresentado no Senado sugere a criação de uma tributação específica para serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, engenheiros e contadores. Com uma redução de 30% do valor da alíquota geral.

🟨 Esclarecimentos sobre créditos do PIS e Cofins

Outra novidade importante é em relação aos créditos do PIS e Cofins no regime não cumulativo. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados não trazia detalhes sobre o aproveitamento de créditos acumulados do PIS e Cofins após a extinção das contribuições.

Já no texto do relator da PEC no Senado, trouxe dispositivo prevendo que a Lei Complementar irá disciplinar a forma de utilização dos créditos do PIS e da Cofins (inclusive os créditos presumidos) não apropriados ou não utilizados até a extinção. Para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, mantêm-se a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ressarcimento em dinheiro.

Fonte: IOB

FGTS Digital: aproveite a reta final da fase de testes da plataforma.

FGTS Digital: aproveite a reta final da fase de testes da plataforma.

A fase de testes do FGTS Digital termina no próximo dia 10 de novembro e é bom as empresas correrem para aproveitar os últimos dias para se familiarizarem com a plataforma. Vale destacar que os cadastros que a empresa fizer nesta etapa já ficarão salvos. Ou seja, é possível adiantar processos que terão que ser feitos de qualquer maneira. Então, saiba todos os detalhes sobre o tema e corra agora para não deixar tudo para 2024 e já começar o ano que vem “animado”!

🟠 O que é o FGTS Digital?

Basicamente, o FGTS Digital é uma plataforma que está em desenvolvimento e que visa aperfeiçoar a forma de arrecadação, fiscalização e apuração do FGTS, substituindo a Conectividade Social (CAIXA). É uma nova forma de gerir toda a arrecadação de FGTS para facilitar o cotidiano dos empregadores e dos empregados. Por exemplo, através dela, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos.

🟠 Cronograma de implementação do FGTS Digital.

Confira a seguir o cronograma de implementação do FGTS Digital:

19 de agosto de 2023 – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas do Grupo 1 do eSocial (faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016);
16 de setembro de 2023 (previsão) – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4);
10 de novembro de 2023 – Término da fase testes em Produção Limitada;
20 de novembro de 2023 – Início da fase de testes em Produção Restrita para os empregadores de todos os grupos;
1º de janeiro de 2024 – Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência janeiro/2024.

🟠 Como e quem pode acessar o FGTS Digital?

É possível acessar o FGTS Digital com senha gov.br (categoria prata ou ouro) ou com certificado digital. O acesso será restrito ao titular, responsável legal pelo CNPJ na base da Receita Federal e ao procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital.

Fonte: IOB Notícias

Programa Especial de Recuperação de Créditos

Programa Especial de Recuperação de Créditos

Foi aprovado na tarde dessa terça-feira, 26/09, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1ª e 2ª discussões, o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, que visa instituir o programa de recuperação de créditos tributários (Refis).

O objetivo principal do PERC ICMS/IPVA/ICD proposto é fornecer condições de isenção temporária para aliviar as obrigações fiscais relacionadas ao ICMS, IPVA e ICD. Estes débitos devem referir-se a eventos ocorridos antes de 31 de dezembro de 2022. A taxa de desconto depende do tipo de imposto e da forma de pagamento (à vista ou parcelado).

O Convênio ICMS 78/2023 respalda essa legislação em relação ao ICMS. Além disso, o programa permite que o contribuinte compense até 50% do seu crédito de ICMS utilizando o crédito remanescente após o desconto. Para pagamentos parcelados, o PERC ICMS/IPVA/ICD simplifica o processo ao remover algumas das restrições comuns aos termos gerais de contribuição.

Com relação ao ICMS, temos as seguintes especificações gerais:

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

II – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

 I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros;

II – de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros; e

III – de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros.

 A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, o contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais, ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do crédito tributário;

II – de 2 (duas) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (setenta por cento) do crédito tributário; e

 III – de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) do crédito tributário.

Gerência de Relações Industriais – FIEPE

EFD-Reinf reacende alerta a empresa que usa máquina de cartão de crédito

EFD-Reinf reacende alerta a empresa que usa máquina de cartão de crédito

Empresas que usam a máquina de cartão de crédito, a partir de 21 de setembro, serão obrigados a substituir a entrega da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), plataforma que integra o SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. Está ligado nisso? Veja mais detalhes!

Na EFD-Reinf, as regras de obrigatoriedade são as mesmas da DIRF

Já na DIRF, havia quem não sabia desta obrigatoriedade para empresas que usam esse método de pagamento. E nós já fizemos o alerta sobre isso, então vale ficar ligado, pois, neste caso, as regras de obrigatoriedade são as mesmas, só que a periodicidade da EFD-Reinf passa a ser mensal. Ou seja, é preciso declarar as comissões que se sujeitam ao imposto na fonte e são recolhidos pela própria administradora do cartão de crédito.

É impossível enviar a série R-4000 sem antes preencher a R-1000

A transição será oficializada a partir do dia 21 de setembro, com a entrada da série de eventos R-4000 na EFD-Reinf. A R-4000 será a série de eventos responsável pelas informações comumente declaradas na DIRF, como o IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), PIS-Pasep e Cofins e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Porém, para realizar o envio, as empresas precisam dar um passo atrás: é necessário estar em dia com um evento mais antigo, o R-1000, onde são fornecidas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf.

Ao não enviar a carga inicial, a empresa pode sofrer penalidades, caso esteja obrigada a entrega, e não consegue preencher os demais eventos. Portanto, o empreendedor deve verificar, o quanto antes, a situação da sua empresa e garantir que os eventos de carga inicial R-1000 estejam dentro dos padrões estabelecidos pelo Fisco.

Apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000.

Estarão obrigadas a transmitir a EFD-Reinf as mesmas empresas que realizavam a emissão da DIRF, principalmente:

A pessoa física ou jurídica que houver pago ou creditado rendimento em relação ao qual tenha havido retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês;

Quem usa máquina de cartão de crédito estará obrigado a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs

Assim como na DIRF, empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito também estarão obrigados a entregar a EFD-Reinf, com exceção dos MEIs. Sejam pequenas ou grandes transações, de qualquer área de empreendimento, as informações deverão ser entregues à Receita Federal.

Essa declaração é obrigatória, pois as fornecedoras das máquinas de cartão de crédito cobram comissões para oferecer serviço e realizam a chamada auto-retenção do imposto de renda, por isso, devem declarar esses valores. Como consequência, as pessoas jurídicas que contratam os serviços de máquina de cartão de crédito que pagam essas comissões também serão obrigadas a declarar as transações para que o Fisco possa cruzar e validar as informações.

Qual será a próxima implementação na EFD-Reinf que está causando dúvidas?

Com o novo leiaute 2.1.2, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações geralmente declaradas na DIRF: IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte); PIS-Pasep; Cofins e CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).

Quais são as mudanças na EFD-Reinf em relação à transmissão da obrigação?

A partir de 21 de setembro, a transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão pode ser instantânea ou não. Depois, o envio não será instantâneo. Com isso, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.

Quais serão as alterações em relação aos dados cadastrais?

A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade impacta sobretudo os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.

Como transmitir a EFD-Reinf?

A transmissão da EFD-Reinf pode acontecer de duas formas: a primeira é por meio da WebService, onde a empresa deve transmitir as informações em arquivo do formato XML. Após o envio, é emitido um comprovante de entrega e a empresa deve acompanhar a validação ou retorno de erro no arquivo. Se houver erro, a empresa deve corrigir o registro. Já se o arquivo estiver válido, o sistema finaliza o envio e a empresa pode considerar a EFD-Reinf como uma obrigação entregue. Outra opção é o Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, onde é possível preencher, salvar e transmitir o arquivo na mesma plataforma.

No caso da declaração de imposto sob as máquinas de cartão de crédito, vale lembrar que as empresas devem solicitar às empresas de máquinas de cartão de crédito o informe de rendimentos. O campo de preenchimento dessas informações será o R-4020.

O que acontece com quem não entrega a EFD-Reinf?

Deixar de entregar a EFD-Reinf ou entregar fora do prazo resulta em penalidades. A multa pela infração é de 2% ao mês-calendário e incidirá sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, limitada a 20%. O valor mínimo para aplicação de multa é R$ 500,00.

Quem preencher a série R-4000 na EFD-Reinf vai precisar entregar a DIRF 2024?

Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2024, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Já as situações especiais que ocorrem ainda em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, será utilizado o PGD DIRF 2023. A DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: IOB Notícias