Programa Especial de Recuperação de Créditos

Programa Especial de Recuperação de Créditos

Foi aprovado na tarde dessa terça-feira, 26/09, na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1ª e 2ª discussões, o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, que visa instituir o programa de recuperação de créditos tributários (Refis).

O objetivo principal do PERC ICMS/IPVA/ICD proposto é fornecer condições de isenção temporária para aliviar as obrigações fiscais relacionadas ao ICMS, IPVA e ICD. Estes débitos devem referir-se a eventos ocorridos antes de 31 de dezembro de 2022. A taxa de desconto depende do tipo de imposto e da forma de pagamento (à vista ou parcelado).

O Convênio ICMS 78/2023 respalda essa legislação em relação ao ICMS. Além disso, o programa permite que o contribuinte compense até 50% do seu crédito de ICMS utilizando o crédito remanescente após o desconto. Para pagamentos parcelados, o PERC ICMS/IPVA/ICD simplifica o processo ao remover algumas das restrições comuns aos termos gerais de contribuição.

Com relação ao ICMS, temos as seguintes especificações gerais:

I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

II – alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

O crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

 I – à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros;

II – de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros; e

III – de 13 (treze) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e de até 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros.

 A adesão ao programa de que trata este convênio implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, o contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais, ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do crédito tributário;

II – de 2 (duas) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (setenta por cento) do crédito tributário; e

 III – de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) do crédito tributário.

Gerência de Relações Industriais – FIEPE