FGTS Digital 2024: quando valerá a nova data de vencimento?

FGTS Digital 2024: quando valerá a nova data de vencimento?

A fase de testes do FGTS Digital ficou para trás e, agora, tudo indica que o sistema vai entrar em funcionamento, hein?! Aliás, ainda tem muita gente com dúvida sobre o que muda com o FGTS Digital em 2024, como: “qual é a última data de recolhimento via SEFIP?” e “quando valerá a nova data de vencimento (que mudou do sétimo para o vigésimo dia de cada mês)?”. E aí, tem dúvidas também? Então confira os detalhes a seguir!

O que é o FGTS Digital?

Para começar, vale lembrar que o FGTS Digital, basicamente, é uma plataforma desenvolvida para aperfeiçoar a forma de arrecadação, fiscalização e apuração do FGTS, substituindo SEFIP/Conectividade Social (CAIXA). É uma nova forma de gerir toda a arrecadação de FGTS para facilitar o cotidiano dos empregadores e dos empregados. Por exemplo, através dela, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos.

Quando o FGTS Digital entrará em vigor?

Depois de algumas prorrogações, a previsão atual é que o FGTS Digital entre em vigor no dia 1º de março de 2024. Isso mesmo, em poucos dias. Vale ressaltar que a Lei do FGTS foi alterada em 2019, estabelecendo o recolhimento de forma digital. Porém, desde então, não havia sido regulamentada.

Quais as principais mudanças com a implantação do FGTS Digital?

Além da modernização do sistema, a plataforma também trará mudanças impactantes para as empresas. Veja as principais:

  • Alteração da data de vencimento: quando o FGTS Digital entrar em vigor, as empresas ganharão 13 dias no prazo de recolhimento. Pois, a partir da competência março, o vencimento mensal vai mudar do sétimo para o vigésimo dia útil do mês (19 de abril).
  • Pagamento via PIX: o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX. Fato que representará economia para as empresas, pois não terão mais que pagar tarifas bancárias para o pagamento. Vale ressaltar que as empresas devem preparar previamente os seus sistemas bancários, para ajustes nos limites de pagamento via PIX.
  • Integração com eSocial: o FGTS Digital dará mais um passo na automatização dos processos e estará integrado ao eSocial. Ou seja, as informações transmitidas no eSocial vão alimentar a nova ferramenta de forma instantânea. Portanto, será preciso redobrar a atenção para evitar erros.  

Como fica o calendário de vencimentos do FGTS em 2024?

Uma das principais dúvidas deste período de implementação é sobre o calendário de recolhimento. Fique ligado, pois, como dissemos, a competência fevereiro deve ser recolhida até o dia 7 de março de 2024, ainda via SEFIP/Conectividade Social (CAIXA).

Lembramos que o Manual de Orientação do FGTS Digital informa que o depósito do FGTS, via PIX, pode ser feito todos os dias do ano, inclusive feriados e finais de semana.

Para lhe ajudar nesta questão, confira o calendário de vencimentos do FGTS em 2024:

CompetênciaVencimento
Dezembro/202305/01/2024
Janeiro/202407/02/2024
Fevereiro/202407/03/2024
Março/202420/04/2024
Abril/202420/05/2024
Maio/202420/06/2024
Junho/202420/07/2024
Julho/202420/08/2024
Agosto/202420/09/2024
Setembro/202420/10/2024
Outubro/202420/11/2024
Novembro/202420/12/2024

Como ficam rescisões e indenizações?

Com a entrada do FGTS Digital (1º de março), o FGTS rescisório e de indenização compensatória também passa a ser recolhido pelo novo portal. Mas como não sofreu alteração de recolhimento, segue com o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.

Fonte: IOB Notícias

Dimob: saiba o que é, qual é o prazo de entrega e evite multas

Dimob: saiba o que é, qual é o prazo de entrega e evite multas

Atenção, contador! Se o seu cliente é do ramo imobiliário, anualmente deve ficar atento à entrega da Dimob, já que atrasos ou omissões no cumprimento desta obrigação acessória podem comprometer seriamente o orçamento do cliente. Então saiba agora o que é, qual é o prazo de entrega e evite multas! Bora lá!

O que é Dimob?

Basicamente, a Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é uma obrigação acessória voltada para as pessoas jurídicas do setor imobiliário.

Quem deve apresentar a Dimob?

São obrigadas a entregar a Dimob as pessoas jurídicas e equiparadas que:

• comercializarem imóveis que tiverem construído, loteado ou incorporado para esse fim (devem ser apresentadas as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros);

• intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

• realizarem sublocação de imóveis;

• são constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios

Vale ressaltar que as pessoas jurídicas e equiparadas que não tiverem realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência, ou melhor, anterior à entrega da Dimob, estão desobrigadas da apresentação.

Outro detalhe importante, no caso da compra de um imóvel, por exemplo, não é o comprador que deve apresentar a Dimob, mas, sim, o vendedor. Nesta situação, o comprador deve inserir esta informação na declaração de Imposto de Renda, no caso de pessoa física, ou na contabilidade, se jurídica.

Quando e como a Dimob deve ser entregue?

Antes de respondermos a esta dúvida, é bom salientar que, caso haja mais do que um estabelecimento, ou seja, matriz e filiais, a Dimob será entregue pelo estabelecimento matriz com as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se refiram as informações. Ou seja, os detalhes referentes ao ano de 2023 deverão ser informados até o dia 29 de fevereiro de 2024.

É bom lembrar que, em casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica, a declaração de situação especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência do evento.

Para entregar a Dimob é preciso baixar um aplicativo disponível para download no site da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil).

O que deve ser informado?

As pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas à entrega da Dimob devem informar as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições e alienações [no ano em que foram contratadas].

E, além disso, os pagamentos efetuados no ano, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação [nestes casos, independentemente do ano ao qual essa operação foi contratada].

Atenção para as penalidades

Opa! Chegou aquele momento que deixa a gente ligado. “Se eu não entregar, o que acontece?”, você pode estar se perguntando. Pois bem, vamos lá. A falta de entrega da declaração ou a entrega após o prazo informado sujeita a pessoa jurídica à multa de:

• R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

• R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

E tem mais! O declarante que apresentar a Dimob com informações erradas, omissas ou incompletas ficará sujeito a:

• 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

• 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

DMED: saiba quem precisa, como e quando declarar?

DMED: saiba quem precisa, como e quando declarar?

Janeiro sempre começa animado com mudanças legais e decisões importantes para as empresas, não é mesmo? E quando chega em fevereiro, época de Carnaval, entra o bloco das obrigações acessórias. Dentre elas, está a DMED! E aí, estava lembrado dela? Então confira quem precisa e quando deve ser entregue a DMED 2024.

O que é DMED?

A DMED é uma obrigação acessória na qual devem ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

Quem deve apresentar a DMED 2024?

São obrigadas a apresentar a DMED 2024:

  • as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde;
  • as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão;
  • as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica

Vale lembrar que as prestadoras de serviços de saúde estão dispensadas se estiverem na condição de inativa ou no caso das ativas:

a) que não tenham prestado os serviços de saúde; ou

b) que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

E o que são considerados serviços de saúde para obrigatoriedade de entrega da DMED?

São considerados serviços de saúde serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

Vale ressaltar que, no caso da DMED, não se equipara a pessoa jurídica o profissional liberal [seja ele médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo] que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício. Ou seja, profissionais que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares sem qualificação profissional na área, mesmo os que possuam estabelecimento.

Por outro lado, quando a prestação de serviços é realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica. Neste caso, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Quando e como esta obrigação deve ser entregue?

A declaração deve ser apresentada [pela matriz da pessoa jurídica] até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se refiram as informações. Ou seja, os detalhes referentes ao ano de 2023 deverão ser informados até as 23h59min59s do dia 29 de fevereiro de 2024.

Para entregar a DMED é preciso baixar um aplicativo disponível para download no site da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil).

Atenção para as penalidade

Se você descobriu agora que a sua empresa precisa entregar a DMED, então é bom ficar de olho nas penalidades que são aplicadas para entregas fora do prazo estabelecido ou com incorreções ou omissões:

Apresentação atrasada:

R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional

R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas

Entrega da declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta

1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Descubra como se preparar para a entrega da declaração do IR 2024

Descubra como se preparar para a entrega da declaração do IR 2024

Com a época da declaração do Imposto de Renda (IR) chegando, é hora dos contribuintes começarem a se preparar e ficarem atentos aos próximos passos da Receita Federal, já que ela deve disponibilizar o programa e início ao processo de recebimento deve começar no dia 15 de março, como nos outros anos.

De acordo com orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os contribuintes já devem começar a reunir a documentação necessária para a prestação de contas com o Leão a fim de fazer o processo com calma e atenção para evitar cair na malha fina.

“É importante não deixar para a última hora. Ter os documentos em mãos com antecedência evita correrias desnecessárias e a possível omissão de algum dado ou informação importante gerada por esquecimento, o que pode resultar em penalidades financeiras. Erros na declaração podem ser corrigidos após a data-limite da entrega da declaração. Porém, é importante lembrar que não será mais possível mudar a opção feita entre modelo simplificado e modelo completo, o que pode fazer uma grande diferença no bolso”, diz o conselheiro do CFC e contador, Adriano Marrocos.

Diante disso, o momento é agora para tirar da gaveta e conferir documentos próprios e de dependentes guardados ao longo do ano de 2023, são eles:

  • Comprovantes de pagamentos de instituições de ensino;
  • Recibos de pagamento a médicos, dentistas e outros profissionais da área da saúde;
  • Notas fiscais de hospitais, clínicas e consultórios;
  • Documentos de compra e venda de imóveis e veículos ou outros itens do patrimônio.

Além disso, o contribuinte obrigado a declarar IR neste ano deve entrar em contato com a empresa da qual se é contratado para obter o Informe de Rendimentos, para ter acesso aos dados sobre:

  • Salários recebidos de janeiro a dezembro;
  • Décimo terceiro;
  • Retenção de INSS;
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Valores de prêmios;
  • Indenizações;
  • Outras remunerações.

“Os empresários devem buscar o Informe de Rendimentos com o pró-labore e a distribuição de lucro. Os cooperados [devem buscar] o Informe de Rendimentos com a produção e as retenções de INSS e de IRRF. Já os aposentados e pensionistas, tanto do INSS quanto de entidades privadas, devem ter em mãos o Informe de Rendimentos com aposentadorias, pensões e benefícios. Esses documentos são enviados aos cidadãos ou devem estar disponíveis nos sites das empresas até o fim de fevereiro”, explica Marrocos.

Além disso, uma outra dica é também estar atento a comunicações que começam a ser feitas por instituições financeiras como bancos e corretoras de ações, dado que essas instituições devem disponibilizar os Informes de Rendimentos Financeiros dos clientes, com dados que devem ser informados na declaração. 

Além disso, os contribuintes devem buscar os comprovantes de pagamentos gerados por outras despesas complementares, por exemplo, planos de saúde e valor de desconto de pensão alimentícia, indicando o beneficiário de previdência complementar.

“É fundamental que os contadores comecem a enviar lembretes a seus clientes, orientando-os sobre o processo de separação e organização dos documentos”, afirma. “Os contribuintes também devem conversar com os profissionais sobre a declaração pré-preenchida, cujo programa deve ser disponibilizado ainda em fevereiro. Ela já traz rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais, o que facilita bastante o processo e ajuda no cumprimento da obrigação”, complementa o conselheiro. 

Fonte: Contabeis com informações do CFC

Veja destaques da DIRF 2024 e fique atento ao prazo de entrega

Veja destaques da DIRF 2024 e fique atento ao prazo de entrega

A DIRF 2024 (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) será a última antes da sua completa extinção. Mas não pense você que na versão de despedida ela veio sem novidades, hein?! Pois é, o Desconto Simplificado Mensal veio dar aquela animada na já não tão calma vida do profissional contábil. Então, confira agora os principais detalhes sobre a DIRF 2024 e fique atento ao prazo de entrega desta obrigação acessória para evitar qualquer penalidade.

Antes de mais nada, vale lembrar que a DIRF é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas e os MEIs (Microempreendedores Individuais) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês do ano-calendário 2023. Vale lembrar que o MEI fica dispensado da declaração se a única situação de retenção for em relação às administradoras de cartão de crédito.

Mas não pense você que são apenas esses casos que obrigam a entrega da declaração. Há outras regras que exigem a entrega da DIRF 2024, como por exemplo, os condomínios edilícios e as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

Como e quando deve ser feita a entrega da DIRF 2024?

Neste ano, a declaração deve ser feita até as 23h59 do dia 29 de fevereiro, por meio do programa gerador da DIRF (PGD DIRF 2024), disponível para download no site da RFB na Internet.

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. E, também, do ano-calendário de 2024 para casos de situações especiais (extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e de encerramento de espólio).

Penalidades

Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  1. a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
  2. b) R$ 500,00, nos demais casos.

Destaques da DIRF 2024

Confira alguns pontos que merecem atenção na DIRF 2024:

Desconto Simplificado Mensal

O PGD DIRF 2024 contém a coluna “Desconto Simplificado” na subficha Rendimentos Tributáveis da ficha Beneficiário do declarante. Mas você sabe do que se trata? Acontece que, desde maio de 2023, as fontes pagadoras dos rendimentos passaram a poder escolher a melhor forma de tributação do imposto de renda para o trabalhador: desconto Simplificado Mensal ou deduções legais.

Ou seja, em outras palavras, o desconto simplificado mensal do Imposto de Renda passou a ser opção já na folha de pagamento, se for mais vantajoso ao contribuinte. E isso refletiu na DIRF.

Então, é importante saber que o programa permitirá a captação da informação referente ao Desconto Simplificado a partir do mês de maio de 2023, porém, as deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF.

E no que é preciso ficar atento? Como de costume, no cruzamento de dados com as demais obrigações acessórias. Quer dizer, as informações da DIRF, por exemplo, precisam casar com o que consta na EFD-Reinf. Então fique ligado!

Novo layout do eSocial para substituir a DIRF

Em paralelo ao preenchimento da DIRF 2024, é importante lembrar que o processo de substituição da DIRF já começou e impacta em outras obrigações acessórias. O eSocial, por exemplo, ganhou novos campos que precisam ser preenchidos já com dados do ano calendário 2024. E a EFD-Reinf, também foi iniciada com as demais informações.

Ou seja, será preciso uma mudança de mentalidade, pois, agora, será necessário enviar as informações mensalmente já no próprio ano da competência.

Fonte: IOB Notícias

Liberado calendário de pagamento abono pis/pasep 2024

Liberado calendário de pagamento abono pis/pasep 2024

O pagamento do PIS e do PASEP será de acordo com a data de aniversário do beneficiário, com início de pagamento em 15 de fevereiro para os nascidos em janeiro, e segue até 15 de agosto aos nascidos em novembro e dezembro.

O Abono Salarial será pago aos trabalhadores de empresas privadas, que integram o Programa de Integração Social (PIS), por intermédio da Caixa Econômica Federal, e aos trabalhadores da Administração Pública, que integram o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do Abono Salarial (PASEP), pelo Banco do Brasil.

Para ter direito ao Abono Salarial, o trabalhador precisa ter sido informado pelo empregador no eSocial até o dia 15 de dezembro de 2023. Após essa data, somente no próximo exercício.

As informações sobre os trabalhadores que têm direito ou não ao Abono Salarial, poderão ser consultadas, a partir do dia 05 de fevereiro de 2024, na carteira de trabalho digital ou no portal Gov.br.

Quem tem direito ao Abono Salarial?

Estar cadastrado no programa PIS/PASEP ou no CNIS (data do primeiro emprego) a pelo menos cinco anos;

Ter trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

Ter recebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.

Como será realizado o pagamento?

Os trabalhadores que tem conta-corrente ou poupança na CAIXA receberão o crédito em sua conta no banco. Os demais beneficiários receberão os valores por meio da Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela CAIXA, também conforme o calendário de pagamento.

A movimentação da Poupança Social Digital é realizada pelo Aplicativo CAIXA Tem, que permite pagar contas, efetuar transferências, pagar na maquininha e realizar compras com o cartão de débito virtual.

Caso não seja possível a abertura da conta digital, o saque poderá ser realizado com o Cartão Social e senha nos terminais de autoatendimento, unidades lotéricas, correspondentes CAIXAAqui ou nas agências.

SPED Fiscal: o que é, como preencher e quais empresas estão obrigadas a entregar

SPED Fiscal: o que é, como preencher e quais empresas estão obrigadas a entregar

No contexto tributário brasileiro, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) reúne algumas das mais detalhadas obrigações enfrentadas pela contabilidade empresarial. 

Essa iniciativa, surgida como parte do movimento de modernização da gestão aduaneira e tributária, tem sua raiz na Lei 9.989/2000, embora tenha sido oficializada apenas em 2007, junto ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo Decreto 6022/2007.

O que é o SPED Fiscal?

Já o SPED Fiscal reúne obrigações da parte fiscal da empresa, como a  Escrituração Fiscal Digital (EFD), que consiste no processo de escrituração digital da Receita Federal. Por meio dessa plataforma, os órgãos fazendários estaduais e a Receita Federal recebem dos contribuintes todas as informações necessárias para a apuração do ICMS e do IPI.

Tipos de SPED Fiscal:

  • SPED Fiscal ICMS/IPI (EFD);
  • SPED Contábil (ECD) ;
  • SPED Contribuições (EFD);
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • EFD-Reinf;
  • E-Social;
  • E-Financeira;
  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
  • Central de Balanços;
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Vantagens do SPED Fiscal para empresas

  • Redução de custos, uma vez que o processo é digitalizado, eliminando gastos com impressões e armazenamento físico;
  • Agilidade na emissão, permitindo a rápida obtenção e envio das informações necessárias;
  • Aumento da produtividade, pois simplifica e organiza a rotina dos colaboradores.
  • Integração de informações, reduzindo inconsistências nos dados e mitigando riscos de penalidades.

Funcionamento do SPED Fiscal

As empresas geram mensalmente um documento digital contendo escriturações fiscais, registros de impostos e demais dados relevantes. Esses arquivos são então enviados ao Programa Validador e Assinador (PVA) para certificação e assinatura.

Principais erros e prevenções:

Embora o SPED Fiscal tenha sido desenvolvido para simplificar as obrigações tributárias das empresas, sua elaboração é frequentemente considerada complexa, levando a erros comuns, tais como:

  • Falta de atribuição correta do contador para o período de apuração;
  • Configurações inadequadas dos regimes de apuração de Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
  • Omissão do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
  • Erros no Código de Situação Tributária (CST) ;
  • Falha na informação dos campos obrigatórios;
  • Discrepância nos números das notas nos campos “chave de acesso” e “número da nota de entrada”;
  • Ausência de configuração dos registros de PIS e Cofins nos afretamentos.

Para evitar tais equívocos, as empresas devem adotar medidas preventivas, como investir em capacitação e materiais informativos para os colaboradores. 

Além disso, é fundamental estabelecer processos internos para garantir o correto preenchimento e verificação das informações tributárias, promovendo a integração entre registros contábeis e fiscais para assegurar a conformidade com as normas governamentais e evitar possíveis inconsistências ou falhas nas declarações. 

Prazo de entrega e multas

O prazo de entrega do SPED Fiscal varia de acordo com cada estado. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas estaduais e federais, cujos valores são definidos pelas legislações correspondentes.

Penalidades estaduais

Para obter informações detalhadas sobre as penalidades estaduais, é fundamental verificar as sanções estipuladas na legislação específica de cada estado em caso de atraso na entrega do SPED Fiscal.

Penalidades federais

As penalidades federais são categorizadas de acordo com as seguintes situações:

  • Entrega em atraso: implica em uma multa de 0,2% por dia sobre a receita bruta do período, com limite de 1% da receita bruta;
  • Omissão ou incorreção: resulta em uma multa de 0,5% sobre o valor da operação correspondente, também limitada a 1% da receita bruta;
  • Inobservância dos requisitos: ocasiona uma multa de 0,5% sobre o valor da receita bruta referente ao período de escrituração.

Empresas dispensadas da entrega

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar 123/06, estão dispensadas da entrega do SPED Fiscal, salvo disposição em contrário das autoridades fiscais.

Diante dessas informações, compreender o SPED Fiscal torna-se essencial para as empresas brasileiras, promovendo uma gestão tributária eficiente e em conformidade com a legislação vigente. A atualização constante e a adoção de boas práticas são fundamentais para evitar problemas e garantir a conformidade fiscal.

Fonte: Contábeis

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

Agora é para valer! A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb passou a valer, desde o início de janeiro de 2024, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado.

E não é só isso, hein?! A mudança também alcança a retenção do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

E aí, tem dúvidas sobre o assunto? Então bora ver o que já estava em vigor, o que começou a valer agora em janeiro e saiba o que requer bastante atenção. Vamos lá!

O que é DCTFWeb?

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. Inclusive, o documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Uma vez que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão da guia de pagamento.

Porém, não se pode esquecer que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é importante que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf conste como “enviado com sucesso”.

O que já estava em vigor em relação à DCTFWeb?

A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, já estava em vigor desde maio de 2023.

Ou seja, desde o período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passou a ser declarado na DCTFWeb.

Qual parte da substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb entrou em vigor no início de janeiro de 2024?

A partir de janeiro de 2024, passou a ser captado pela DCTFWeb os débitos relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado, e às retenções na fonte do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

Com isso, a DCTFWeb passa a receber informações da EFD-Reinf para gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e recolher os tributos.

Qual é o prazo para a apresentação da DCTFWeb?

É bom lembrar que a apresentação da DCTFWeb é mensal e pode ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E este prazo será adiado para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Não deixe para a última hora! É Carnaval!!!

Se você deu aquela olhadinha no calendário, já pôde perceber que, neste primeiro período, a entrega final (15 de fevereiro) será na semana do Carnaval. Ou seja, nem precisa dizer que é melhor se antecipar e evitar criar uma “quinta-feira de cinzas”.

No que é preciso estar muito atento sobre a DCTFWeb?

Primeiro, nunca é demais lembrar que a Receita Federal cruza informações das obrigações acessórias. Ou seja, no caso da DCTFWeb, é muito importante fazer o De/Para do que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com o que estará na DCTFWeb, para evitar inconsistências nas informações.

Além disso, é bom deixar claro que, atualmente, temos duas DCTF em vigor. A DCTF Convencional (download) e a DCTFWeb (e-CAC), porém, com prazos de entrega diferente. Ou seja, a primeira, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e a segunda, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: IOB Notícias

INSS 2024: confira o teto deste ano após divulgação de nova tabela

INSS 2024: confira o teto deste ano após divulgação de nova tabela

Na última sexta-feira (12) o governo publicou a nova tabela de contribuições do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com as alíquotas devidas pelos trabalhadores ativos que recolhem mensalmente para a Previdência Social.

A Portaria divulgada corrige as faixas salariais de contribuição para empregados domésticos, dos trabalhadores da iniciativa privada e dos contribuintes avulsos. As alíquotas progressivas vão de 7,5% a 14%.

A nova tabela também divulgou qual o teto do INSS para 2024, fixando o novo valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo instituto, elevando o valor de 7.507,49 para R$ 7.786,02 em 2024. O valor foi ajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2023, que registrou um aumento acumulado de 3,71% no período de janeiro a dezembro do ano anterior. 

Como receber o teto do INSS em 2024

Especialmente após a Reforma da Previdência, não são todos os trabalhadores que conseguem se aposentar com o teto do INSS e receber R$ 7.786,02 em 2024, mesmo pagando altos valores a vida toda.

Isso ocorre em decorrência da mudança da forma de cálculo, diferentes índices monetários ao longo do ano e outros fatores.

Ainda assim, por mais difícil que pareça ser, é possível sim se aposentar com o teto do INSS, mas alguns requisitos precisam ser entendidos e atendidos antes disso.

Primeiro, é necessário compreender a forma de cálculo da aposentadoria do INSS, que corresponde a 60% sobre a média salarial para quem tem o tempo mínimo de contribuição com o adicional de mais 2% a cada ano extra.

Depois, é preciso entender sobre a média-teto, uma média feita mês a mês de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), utilizado como base para o cálculo do reajuste de salários e benefícios do INSS.

Conseguem a média-teto aqueles que tenham um índice de cálculo do benefício previdenciário de 100% sobre a sua média salarial. Esse índice é calculado conforme o número de anos de contribuição.

Via de regra, os contribuintes do INSS que contribuem durante 35 anos sobre o teto (mulheres) e por 40 anos (homens) conseguem se aposentar pela média-teto, mas que ainda não atinge o valor máximo da aposentadoria.

Para receber a aposentadoria no valor do teto do INSS, as mulheres devem contribuir durante 38 anos, com índice de 106% de contribuição, e os homens por 44 anos, com 108% sobre a média salarial.

Ou seja, receber o teto do INSS depende do tempo de contribuição, do valor contribuído e do salário.

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas

Foi sancionada, em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar 204/2023, que proíbe a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono [contribuinte]. O novo entendimento entrou em vigor a partir de 1º de janeiro e tem dúvidas que estão fazendo muita gente coçar a cabeça. Saiba qual é e veja como resolver!

Nova lei segue entendimento do STF

A nova lei está em consonância com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de abril de 2021, que tornou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

Vale lembrar que, na ocasião, o então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD), ajuizou uma ação no STF através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 49, na qual pedia a constitucionalidade da ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Medida esta que, inclusive, já era tomada por todos os estados.

No entanto, o STF deu parecer negativo, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS.

Como fica a emissão da Nota Fiscal após a proibição da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono em operações interestaduais?

Esta é a principal dúvida sobre o assunto no momento. Então, saiba que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio 178/2023 e, também, emitiu notas orientativas para sanar a questão.

O órgão esclarece que a emissão dos DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, ou seja, deve ser adotado os campos de ICMS já utilizados, mesmo que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

O Confaz orientou ainda que as notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Como ficará a transferência de crédito nas operações internas?

Esta é outra dúvida muito importante. Até agora, apenas os estados abaixo (ver lista) se posicionaram. Quanto aos demais, o contribuinte deve acompanhar as publicações das normas.

UFTransferência de crédito na operação internaBase legal
ALTransferência do crédito é opcionalInstrução Normativa SEF Nº 90/2023
ESTransferência do crédito é obrigatórioDecreto 5.590-R/2024
GOTransferência do crédito é opcionalEsclarecimento sobre a Transferência Interestadual de Mercadorias – Secretaria da Economia
MSTransferência do crédito é obrigatórioDecreto nº 16.355/2023Resolução SEFAZ nº 3.356/2023
PETransferência do crédito é opcionalDecreto nº 55.989/2023
SPTransferência do crédito é opcionalDecreto 68.243/23

Fonte: IOB Notícias