Confira o top 5 dúvidas da Dirbi e veja as respostas

Confira o top 5 dúvidas da Dirbi e veja as respostas

A Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) já está em vigor e deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Portanto, quando vai chegando o dia 20 de cada mês (data mensal de entrega), começam a surgir questionamentos sobre o tema. E, pensando nisso, reunimos as cinco principais dúvidas sobre a Dirbi e suas devidas respostas. Confira!

1. Quem deve apresentar a Dirbi, a empresa habilitada a regime de suspensão da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep ou o fornecedor que emite a nota com suspensão dessas contribuições?

Esta, talvez, seja uma das principais dúvidas sobre a Dirbi. Então, saiba que a Dirbi deve ser apresentada, exclusivamente, pelos contribuintes que cumprem os critérios da Lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais.

Por exemplo, se a Lei oferece um regime especial a quem investe na Infraestrutura (Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), é a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime quem deve declarar, e não os seus fornecedores.

2. É possível retificar a Dirbi?

Sim. A alteração de informações prestadas deve ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora. Porém, fique atento, pois, como veremos mais abaixo, há penalidades de ofício para a declaração apresentada com omissões ou incorreções.

A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, devendo informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

O direito de o contribuinte retificar extingue-se em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.

3. Quais são as penalidades aplicáveis nos casos de não apresentação, entrega em atraso, ou apresentação da Dirbi com incorreções ou omissões?

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;

b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e

c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.

Essa multa está limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, e terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da Dirbi e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

No caso de apresentação da Dirbi com omissões ou incorreções, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das penalidades mencionadas nas letras “a” a “c” anteriores. Entretanto, no caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, essa multa não será aplicada.

Em ambos os casos, as multas serão exigidas mediante lançamento de ofício. Isso quer dizer que a empresa receberá uma cobrança.

4. Como calcular o valor do tributo a ser informado na Dirbi?

Como regra, deve-se comparar o valor que seria pago sem o benefício fiscal com o valor a pagar aplicando o benefício:

  • Se o valor com o benefício for menor, a empresa deve informar a diferença (imposto sem benefício menos imposto com benefício);
  • Se o valor com benefício for maior, ou se os valores forem iguais, nenhum valor deve ser declarado.

Valor devido sem o benefício fiscal: R$ 100.000,00

Valor devido com o benefício fiscal: R$ 80.000,00

Valor a ser informado na Dirbi: R$ 20.000,00

Há situações em que a empresa não tem imposto a pagar, mas acumula créditos. Nesse caso, deve-se comparar o crédito que seria acumulado sem o benefício fiscal e o crédito acumulado com o benefício:

  • Se o crédito acumulado com o benefício for maior, a empresa deve informar a diferença (crédito acumulado com o benefício menos o crédito acumulado sem o benefício);
  • Se o valor do crédito acumulado com benefício for menor, ou se os valores forem iguais, nenhum valor deve ser declarado.

Crédito acumulado com o benefício fiscal: R$ 150.000,00

Crédito acumulado sem o benefício fiscal: R$ 100.000,00

Valor a ser informado na Dirbi: R$ 50.000,00

O crédito presumido do PIS-Pasep e da Cofins deve ser informado na Dirbi no período em que foi apurado, ou seja, no momento que a empresa contabilizar esse crédito. As informações da Dirbi não têm nenhuma relação com a data da compensação ou ressarcimento.

Fonte: IOB Notícias

Dirbi: saiba por que esta obrigação acessória foi criada

Dirbi: saiba por que esta obrigação acessória foi criada

A criação da Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) tem agitado o universo contábil nos últimos dias e muita gente ainda está tentando entender o porquê surgiu esta nova obrigação acessória. Então, confira agora os motivos apresentados pela Receita Federal do Brasil para criar a Dirbi.

É importante destacar que os motivos estão interligados e culminam em uma série de ações com o objetivo de diminuir a renúncia fiscal com os mais de 200 subsídios tributários instituídos e que, em 2023, atingiram a marca de R$ 519 bilhões.

No gráfico a seguir, elaborado pela Agência Câmara, é possível ver a evolução dos gastos e o grande salto no montante de 2020 (último ano mostrado no gráfico) para 2023, quando vai de R$ 320 bilhões para os R$ 519 bilhões divulgados pela Receita Federal.


Meta estipulada em 2021

Diante deste cenário, em 2021, foi publicada a Emenda Constitucional 109 com uma meta para a redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. Confira a seguir o que diz o artigo 4º dessa norma:

“Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.

  • 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:
  • para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;
  • de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto”.

Alteração em artigo do CTN em busca de transparência

Na sequência, houve uma alteração no artigo 198 do CTN (Código Tributário Nacional), que visa a busca por transparência nas informações, derrubando o sigilo fiscal. Uma vez que deixou de proibir a divulgação de informações relativas a “incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica”.

De acordo com a Receita Federal, esta mudança obrigou o órgão a publicar, com transparência, quais os valores recebidos de benefícios fiscais, por quais empresas, e quais tributos.

Portaria da Receita dispõe sobre transparência

Em outro passo em busca de visibilidade de informações, a Receita Federal publicou, em maio de 2023, a portaria RFB 319, a qual dispõe, justamente, sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Ou seja, a Receita Federal regulamentou a questão e passou a publicar as informações desta natureza em dados abertos.

TCU aprova gastos do presidente com ressalvas

Em 2023, o TCU (Tribunal de Contas da União) aprovou com ressalvas, as contas do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, relativas ao exercício de 2023.

Na ocasião, o ministro relator, Vital do Rêgo, criticou, justamente, o grande crescimento da renúncia de receitas por parte da União e citou que, em 2023, atingiu o montante de R$ 519 bilhões em gastos tributários. Segundo o TCU, somente em 2023, foram instituídas 32 desonerações tributárias, com impacto negativo de R$ 68 bilhões na arrecadação.

Medida provisória prevê condições para uso de benefícios fiscais

O cenário apresentado resultou na edição da Medida Provisória 1.227/2024, que regulamenta o uso de benefícios fiscais e o artigo 2º dessa norma diz que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

  • os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
  • o valor do crédito tributário correspondente.

E, desta forma, através da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, surge a Dirbi, uma nova obrigação acessória para cumprir estas determinações legais, e que, segundo a Receita Federal, busca conformidade no uso dos benefícios fiscais, ao invés de simplesmente cortar e excluí-los.

Fonte: IOB Notícias