DET para MEI e empregador doméstico passou a ser obrigatório nesta quinta-feira (1º)

DET para MEI e empregador doméstico passou a ser obrigatório nesta quinta-feira (1º)

Chega ao fim nesta quarta-feira (31) o prazo para os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os empregadores domésticos se adequarem ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), já que a partir desta quinta-feira, 1º de agosto, a modalidade passa a ser obrigatória para as categorias e quem não se cadastrar fica passível de multas e sanções.

O cadastro DET para MEI e empregador doméstico foi prorrogado de 1º de maio para 1º de agosto deste ano e já está valendo para os demais grupos do eSocial.

O DET será obrigatório e será utilizado para fazer toda a comunicação da inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde serão feitas as comunicações entre os auditores-fiscais da área e os empregadores, informando sobre atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas administrativamente e avisos em geral. 

Não há multa por não atualizar do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. A atualização do cadastro tem a finalidade de o empregador informar um contato de e-mail para o qual será enviado um alerta caso ele receba qualquer comunicação da Inspeção do Trabalho em sua Caixa Postal do DET.

Assim, o empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é automática. Ou seja, há multa pelo não atendimento de uma Notificação da Inspeção do Trabalho.

Como fazer o cadastro DET e formas de autenticação

De acordo com o MTE, todos os CPFs e CNPJs já estão registrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). No entanto, é essencial realizar o primeiro acesso para garantir que as informações estejam atualizadas, assegurando o recebimento de possíveis notificações.

O acesso ao DET é gratuito e online. Siga o passo a passo abaixo:

  • Acesse o site oficial do DET em https://det.sit.trabalho.gov.br;
  • Faça o login utilizando sua conta gov.br, com autenticação de nível prata ou ouro;
  • Verifique se você está acessando o DET com a conta CNPJ desejada. Caso contrário, clique em “Trocar Perfil” na área de perfil, localizada no canto superior direito;
  • Atualize suas informações cadastrais, incluindo nome, e-mail e telefone.

O cadastro de contatos no DET deverá ser feito por meio do endereço eletrônico do DTE, utilizando login e senha da sua conta Gov.br, com nível de segurança prata ou ouro (apenas para pessoa física), ou com certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ). 

Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE). 

Fonte: contábeis

Exame toxicológico de motorista será obrigatório no eSocial a partir de agosto

Exame toxicológico de motorista será obrigatório no eSocial a partir de agosto

O envio de informações do exame toxicológico para o eSocial do trabalhador que exerce a profissão de motorista será obrigatório a partir de 1º de agosto. Confira os detalhes a seguir e saiba mais sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para motorista.

Como funciona a apresentação de exame toxicológico para motorista?

Antes de falarmos da nova obrigatoriedade para os envios das informações no eSocial, vale lembrar que já são exigidos exames toxicológicos do motorista profissional, previamente à sua admissão, periodicamente e por ocasião do desligamento.

Também é assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Confira a seguir os requisitos para a apresentação do exame toxicológico:

  • ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/1997 (CTB), desde que realizado nos últimos 60 dias;
  • ser realizado e avaliado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), em especial a Resolução Contran nº 923/2022, ou norma posterior que a venha substituir; e
  • ser realizado por laboratórios com acreditação ISO 17025.

Além disso, os exames toxicológicos não devem:

  • constar de atestados de saúde ocupacional; e
  • estar vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.

Se o resultado do exame toxicológico periódico der positivo, o empregador deve providenciar a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.

Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:

  • emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  • afastar o empregado do trabalho;
  • encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
  • reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

O empregador também poderá:

  • desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT;
  • realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.

O que será obrigatório no eSocial em relação ao exame toxicológico para motorista?

A partir de 1º de agosto de 2024, o registro da aplicação do exame toxicológico deve ser realizado com a transmissão das seguintes informações no evento S-2221 do eSocial:

  1. identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
  2. data da realização do exame toxicológico;
  3. número do laboratório no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica);
  4. código do exame toxicológico;
  5. nome e CRM do médico responsável; e

Para efeito do registro do empregado (CLT, art. 41), os dados do exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado devem ser informados ao eSocial:

  1. até o dia 15 do mês seguinte ao da “ocorrência”;
  2. observando-se que se considera como “data da ocorrência”:
  • a data de realização do exame toxicológico;
  • exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que será considerada a data da admissão do empregado.

A nova obrigatoriedade só vale para trabalhadores com categorias 1XX, como mostra a tabela abaixo:

Grupo: Empregado e Trabalhador TemporárioCódigoDescrição
101Empregado – Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT.
102Empregado – Trabalhador Rural por Pequeno Prazo da Lei 11.718/2008
103Empregado – Aprendiz
104Empregado – Doméstico
105Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98
106Trabalhador Temporário – contrato nos termos da Lei 6.019/74
111Empregado – contrato de trabalho intermitente

Fonte: IOB Notícias

FGTS Digital divulga Nota Orientativa sobre como cadastrar administrador para regularizar o acesso do empregador pessoa física

FGTS Digital divulga Nota Orientativa sobre como cadastrar administrador para regularizar o acesso do empregador pessoa física

Nota Orientativa nº 03/2024 esclarece sobre este serviço excepcional para empregadores pessoas físicas.

Na última sexta-feira (19), a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) publicou não só a Nota Orientativa para Situação de Contingência N° 01/2024, com esclarecimentos sobre recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por meio dos sistemas vinculados à Conectividade Social, como também a Nota Orientativa nº 03/2024.

A Nota Orientativa nº 03/2024 traz explicações sobre o alcance do serviço excepcional de cadastramento de Administrador para regularizar o acesso do usuário empregador pessoa física ao FGTS Digital.

O serviço de cadastramento para o acesso excepcional do usuário à plataforma FGTS Digital, na qualidade de Administrador, detalhado na Nota Orientativa FGTS Digital 01/2024,  somente é disponível para regularizar a situação do empregador pessoa física que, em seu nome, mantiver empregados, nos termos do § 4º, do art. 6º, da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024.

Para os casos relacionados aos empregadores pessoas jurídicas ou equiparados, o acesso será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ (parágrafo 1º do art. 6º da referida Portaria).

Em se tratando de pessoas jurídicas e equiparados, o FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizam os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no CNPJ, obrigando-se o empregador ou responsável pelo FGTS a mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio (parágrafo 3º do art. 6º da referida Portaria).

Conforme o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica ou equiparada está obrigada a atualizar, de forma imediata, qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais no CNPJ. Nesse sentido, determina o art. 16, incs. V, VI e VII, da aludida Instrução Normativa, que são privativos do interessado os atos cadastrais junto ao CNPJ da Receita Federal relativos ao representante da entidade, preposto e quadro de sócios e administradores.

Convém lembrar que a pessoa jurídica é distinta de seus sócios, associados e administradores (art. 49-A do Código Civil) e que, em caso de falecimento de algum membro da pessoa jurídica, até que se aperfeiçoe a sucessão (ou a liquidação da quota) o espólio mantém direitos os direitos sociais do sócio pré-morto para atuar dentro da sociedade (item 4.5 do Anexo IV – Limitada, da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 81, de 10 de junho de 2020).

Assim, respeitada a autonomia legal da pessoa jurídica, compete ao respectivo inventariante, munido do respectivo termo de inventariança ou alvará judicial, promover perante a Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas as alterações cabíveis no contrato social quanto à representação da sociedade em suas relações com terceiros, bem como, na sequência, dirigir-se à Receita Federal para modificar atos cadastrais no CNPJ.

Somente após a realização da providência acima o acesso será automaticamente disponibilizado ao novo responsável legal da pessoa jurídica ou equiparada, não havendo necessidade de qualquer cadastro de administrador junto ao FGTS Digital.

A nota pode ser conferida na íntegra aqui.

Fonte: contábeis

O que é o FGTS Digital?

FGTS Digital, é uma inovação tecnológica desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em parceria com o Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal.

Trata-se de uma nova plataforma de arrecadação do Fundo de Garantia no Brasil, com o objetivo de modernizar e simplificar o processo de recolhimento do

FGTS pelas empresas. Essa inovação visa transformar a maneira como as empresas cumprem suas obrigações de recolhimento do FGTS, trazendo maior eficiência, transparência e redução de custos.

A plataforma FGTS Digital automatiza e agiliza o processo de pagamento, integrando as informações diretamente com o eSocial, sistema utilizado para a prestação de informações trabalhistas e previdenciárias.

Principais benefícios a serem alcançados com o FGTS Digital:

• Eliminar burocracias e custos adicionais;

• Diminuir os custos operacionais incorridos pelo FGTS;

• Reduzir as despesas com tarifas pagas à rede arrecadadora do FGTS;

• Digitalizar serviços (agilizar e automatizar procedimentos);

• Melhorar os serviços voltados para trabalhador e empregador;

• Promover a integração de ambientes e facilitar o acesso e gerenciamento de informações;

• Garantir segurança, integridade e confiabilidade aos dados e informações armazenados e processados;

• Diminuir a postergação da arrecadação anual do FGTS:

• Fornecer informações para direcionamento de ações e tomada de decisões estratégicas;

• Melhorar gestão, controle e

transparência dos processos;

• Facilitar a comunicação entre Administrados e Administração;

• Permitir que os atores relacionados ao recolhimento do FGTS possam ter acesso aos dados e informações necessários para o exercício pleno de suas competências.

Os valores ordinariamente devidos de FGTS serão calculados

tomando-se por base as informações prestadas via eSocial

e os débitos já virão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos elementos essenciais de identificação do trabalhador. Isso dará maior grau de confiabilidade, segurança e melhor controle do débito e do processo de recolhimento do FGTS.

Algumas facilidades:

• Emissão de guias rápidas e/ou personalizadas:

• Consulta de extratos de pagamentos realizados;

• Individualização dos extratos de pagamento;

• Verificação de débitos em aberto;

• Pagamento da multa indenizatória a partir das remunerações devidas de todo o período trabalhado.

Forma de pagamento

A partir de Março/2024, data prevista para entrada da obrigação, a guia do FGTS não vai mais apresentar código de barras para realizar o pagamento. O pagamento será realizado exclusivamente através da tecnologia PIX, por meio da leitura de QRCode ou informando o código gerado a partir deste PIX (Copia e Cola), bastando ao empregador acessar o aplicativo ou internet banking de sua instituição financeira.

Poderá ser efetuado a partir de uma conta-corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga, e será gratuito para pessoas físicas e pessoas jurídicas na modalidade “Pix – Cobrança”, utilizada pelas guias do FGTS Digital.

A arrecadação do FGTS poderá ser feita todos os dias do ano, inclusive nos fins de semana e feriados. No dia do vencimento da guia do FGTS Digital, o empregador conseguirá efetuar o pagamento até o horário cadastrado no código do Pix da guia. Nos dias anteriores ao vencimento, não haverá limite de horário para pagamento na rede bancária.

Pagamento em dinheiro

Não será possível o pagamento via PIX com dinheiro em espécie. Conforme regras do Banco Central, todo pagamento via Pix deve ter como origem valores depositados em conta bancária. Dessa forma, o pagamento deverá ocorrer pelo usuário utilizando os sistemas disponibilizados pelo seu banco ou agente financeiro. O empregador poderá efetuar o pagamento de uma guia Pix em casas lotéricas, desde que o valor para pagamento tenha como origem um “Pix Saque”, ou seja, é realizado um saque na lotérica utilizando essa opção e, com esse saldo, é efetuada a liquidação da guia Pix do FGTS.

Valores pagos indevidamente

No FGTS Digital serão criados sistemas próprios para gerenciar, controlar e automatizar os procedimentos de restituição e/ou compensação de valores pagos indevidamente. Isso trará mais facilidade para o empregador efetuar compensação ou recuperação desses valores. Uma melhoria significativa nesse processo.

Microempreendedor Individual – MEI e Segurado Especial – SE

Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo e Social

Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social.

Dessa forma, se o MEl ou o SE demitir um trabalha-dor a partir de 01/03/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no e Social e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13° proporcional, aviso prévio indeniza-do e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no e Social para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Empregador Doméstico

Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.

Quais são as obrigações da empresa durante o período de aviso prévio do trabalhador?

Quais são as obrigações da empresa durante o período de aviso prévio do trabalhador?

O aviso prévio é uma dinâmica bem comum no mercado de trabalho, marcando a transição de saída de um colaborador durante a rescisão do contrato.

A modalidade está prevista pelo direito trabalhista e visa informar o empregado ou o empregador (dependendo de quem for a iniciativa da rescisão) sobre a intenção de finalizar o vínculo de trabalho em um período determinado. 

O aviso prévio permite que o empregado, caso seja demitido, consiga finalizar suas tarefas pendentes na empresa e tenha tempo hábil para procurar um novo emprego e ao empregador tempo para substituir aquele funcionário.

O aviso ainda é considerado obrigatório na rescisão do contrato independente da parte que pediu o fim do vínculo e a duração mínima é de 30 dias, podendo aumentar 3 dias para cada ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 90 dias.

A legislação brasileira prevê três principais modalidades de aviso prévio, cada uma aplicada de acordo com o tipo de demissão, e os direitos e deveres do empregado e do empregador variam conforme cada caso. Veja abaixo:

Aviso Prévio Trabalhado: nessa modalidade, o colaborador continua exercendo suas funções na empresa durante o período do aviso. Caso a demissão seja por iniciativa do empregador, o funcionário pode optar por trabalhar duas horas a menos por dia ou não trabalhar na última semana do aviso. Se o empregado não cumprir o aviso, pode ter o valor correspondente descontado na rescisão;

Aviso Prévio Indenizado: nessa situação, o aviso prévio não é trabalhado e o contrato é rescindido imediatamente. O empregado receberá as verbas rescisórias, incluindo o valor proporcional ao aviso, no prazo de 10 dias após a comunicação da demissão. Caso a iniciativa da demissão seja da empresa, ela pode optar por não exigir que o funcionário cumpra o aviso e pagar o valor integral do salário como indenização;

Aviso Prévio Cumprido em Casa: embora não esteja prevista na legislação, essa modalidade pode ser acordada entre a empresa e o empregado. Nesse caso, o funcionário realiza suas atividades de sua residência durante o período do aviso prévio, sem precisar se deslocar até o local de trabalho.

Quando o aviso prévio pode ser dispensado?

Além das situações acima, existe a previsão que o aviso prévio pode ser dispensado em situações específicas, como demissão por justa causa em que há alguma falta grave por parte do empregado ou descumprimento das obrigações contratuais.

No contrato de experiência também pode ser dispensado o aviso prévio, já que não há garantia de continuidade do contrato após os 90 dias.

No caso da rescisão consensual o aviso prévio também pode ser substituído pelo acordo entre as partes.

Direitos do trabalhador no aviso prévio

Durante o aviso prévio, o empregado tem direito a receber os salários, benefícios e demais vantagens do trabalho, como se estivesse cumprindo o contrato normalmente. Além disso, ele também possui os seguintes direitos:

  • Saldo de Salário: o pagamento dos dias trabalhados no mês corrente até a data da rescisão;
  • Aviso Prévio Proporcional: caso o empregado tenha mais de um ano de trabalho na mesma empresa, ele tem direito ao aviso prévio proporcional, com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço, limitado a 90 dias;
  • Férias Proporcionais: caso não tenha gozado de todas as férias a que tem direito, receberá o valor proporcional ao período trabalhado;
  • 13º Salário Proporcional: pagamento do valor correspondente aos meses trabalhados no ano, incluindo o aviso prévio proporcional;
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) : acerto do valor do FGTS depositado na conta vinculada, com acréscimo de 40% sobre o saldo total (se a demissão for feita pelo empregador e não seja por justa causa).

Deveres do empregador

Durante o período de aviso prévio, a depender da modalidade aplicada, o empregador tem algumas obrigações para com o trabalhador que está se desligando, que tem relação direta com os direitos do trabalhador acima.

Entre as principais obrigações estão continuar pagando o salário, fornecer tempo para busca de novo emprego, manter os benefícios como vale-alimentação e plano de saúde.

Fonte: contábeis

FGTS Digital 2024: quando valerá a nova data de vencimento?

FGTS Digital 2024: quando valerá a nova data de vencimento?

A fase de testes do FGTS Digital ficou para trás e, agora, tudo indica que o sistema vai entrar em funcionamento, hein?! Aliás, ainda tem muita gente com dúvida sobre o que muda com o FGTS Digital em 2024, como: “qual é a última data de recolhimento via SEFIP?” e “quando valerá a nova data de vencimento (que mudou do sétimo para o vigésimo dia de cada mês)?”. E aí, tem dúvidas também? Então confira os detalhes a seguir!

O que é o FGTS Digital?

Para começar, vale lembrar que o FGTS Digital, basicamente, é uma plataforma desenvolvida para aperfeiçoar a forma de arrecadação, fiscalização e apuração do FGTS, substituindo SEFIP/Conectividade Social (CAIXA). É uma nova forma de gerir toda a arrecadação de FGTS para facilitar o cotidiano dos empregadores e dos empregados. Por exemplo, através dela, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos.

Quando o FGTS Digital entrará em vigor?

Depois de algumas prorrogações, a previsão atual é que o FGTS Digital entre em vigor no dia 1º de março de 2024. Isso mesmo, em poucos dias. Vale ressaltar que a Lei do FGTS foi alterada em 2019, estabelecendo o recolhimento de forma digital. Porém, desde então, não havia sido regulamentada.

Quais as principais mudanças com a implantação do FGTS Digital?

Além da modernização do sistema, a plataforma também trará mudanças impactantes para as empresas. Veja as principais:

  • Alteração da data de vencimento: quando o FGTS Digital entrar em vigor, as empresas ganharão 13 dias no prazo de recolhimento. Pois, a partir da competência março, o vencimento mensal vai mudar do sétimo para o vigésimo dia útil do mês (19 de abril).
  • Pagamento via PIX: o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX. Fato que representará economia para as empresas, pois não terão mais que pagar tarifas bancárias para o pagamento. Vale ressaltar que as empresas devem preparar previamente os seus sistemas bancários, para ajustes nos limites de pagamento via PIX.
  • Integração com eSocial: o FGTS Digital dará mais um passo na automatização dos processos e estará integrado ao eSocial. Ou seja, as informações transmitidas no eSocial vão alimentar a nova ferramenta de forma instantânea. Portanto, será preciso redobrar a atenção para evitar erros.  

Como fica o calendário de vencimentos do FGTS em 2024?

Uma das principais dúvidas deste período de implementação é sobre o calendário de recolhimento. Fique ligado, pois, como dissemos, a competência fevereiro deve ser recolhida até o dia 7 de março de 2024, ainda via SEFIP/Conectividade Social (CAIXA).

Lembramos que o Manual de Orientação do FGTS Digital informa que o depósito do FGTS, via PIX, pode ser feito todos os dias do ano, inclusive feriados e finais de semana.

Para lhe ajudar nesta questão, confira o calendário de vencimentos do FGTS em 2024:

CompetênciaVencimento
Dezembro/202305/01/2024
Janeiro/202407/02/2024
Fevereiro/202407/03/2024
Março/202420/04/2024
Abril/202420/05/2024
Maio/202420/06/2024
Junho/202420/07/2024
Julho/202420/08/2024
Agosto/202420/09/2024
Setembro/202420/10/2024
Outubro/202420/11/2024
Novembro/202420/12/2024

Como ficam rescisões e indenizações?

Com a entrada do FGTS Digital (1º de março), o FGTS rescisório e de indenização compensatória também passa a ser recolhido pelo novo portal. Mas como não sofreu alteração de recolhimento, segue com o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.

Fonte: IOB Notícias

Liberado calendário de pagamento abono pis/pasep 2024

Liberado calendário de pagamento abono pis/pasep 2024

O pagamento do PIS e do PASEP será de acordo com a data de aniversário do beneficiário, com início de pagamento em 15 de fevereiro para os nascidos em janeiro, e segue até 15 de agosto aos nascidos em novembro e dezembro.

O Abono Salarial será pago aos trabalhadores de empresas privadas, que integram o Programa de Integração Social (PIS), por intermédio da Caixa Econômica Federal, e aos trabalhadores da Administração Pública, que integram o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do Abono Salarial (PASEP), pelo Banco do Brasil.

Para ter direito ao Abono Salarial, o trabalhador precisa ter sido informado pelo empregador no eSocial até o dia 15 de dezembro de 2023. Após essa data, somente no próximo exercício.

As informações sobre os trabalhadores que têm direito ou não ao Abono Salarial, poderão ser consultadas, a partir do dia 05 de fevereiro de 2024, na carteira de trabalho digital ou no portal Gov.br.

Quem tem direito ao Abono Salarial?

Estar cadastrado no programa PIS/PASEP ou no CNIS (data do primeiro emprego) a pelo menos cinco anos;

Ter trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

Ter recebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração.

Como será realizado o pagamento?

Os trabalhadores que tem conta-corrente ou poupança na CAIXA receberão o crédito em sua conta no banco. Os demais beneficiários receberão os valores por meio da Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela CAIXA, também conforme o calendário de pagamento.

A movimentação da Poupança Social Digital é realizada pelo Aplicativo CAIXA Tem, que permite pagar contas, efetuar transferências, pagar na maquininha e realizar compras com o cartão de débito virtual.

Caso não seja possível a abertura da conta digital, o saque poderá ser realizado com o Cartão Social e senha nos terminais de autoatendimento, unidades lotéricas, correspondentes CAIXAAqui ou nas agências.

Carnaval é feriado? Saiba o que diz a legislação trabalhista

Carnaval é feriado? Saiba o que diz a legislação trabalhista

Fora do local de trabalho, sabemos que o Carnaval já começou e está fervendo em alguns lugares do Brasil. Mas e quando chegar dia 13 de fevereiro ou a quarta-feira de cinzas? O Carnaval é feriado? Os trabalhadores poderão curtir o Carnaval sem expediente laboral?

Esta é uma dúvida recorrente que, para alguns, faz a cuíca soar mais aguda do que de costume. Aliás, logo veremos que este caso, em alguns pontos, se assemelha à questão sobre assistir aos jogos do Brasil no trabalho. Bom, então bora colocar o bloco das leis trabalhistas na rua para acabar com esta dúvida o quanto antes!

Quais são os tipos de feriados que existem?

Antes de colocar a fantasia e responder à pergunta-chave do texto, é preciso entender quais são os tipos de feriados que existem no Brasil. Temos os:

  • Nacionais: atualmente, são dez feriados nacionais. E, para determinar feriado nacional, é preciso que haja uma lei federal. Temos também o feriado das eleições, que diferente dos demais, consta na Constituição Federal;
  • Estaduais: os feriados estaduais precisam de uma lei estadual que o defina. E, neste caso, há limite de um feriado por ano, sendo a data magna (mais importante) do estado.
  • Municipais: os feriados municipais precisam de leis municipais para serem decretados, sendo que há um limite de quatro feriados no ano.

Carnaval é feriado?

Mas e aí? Já podemos dizer se Carnaval é feriado? Podemos! A resposta é “depende”. Primeiro, porque o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, não foi instituída, até hoje, nenhuma lei federal neste sentido.

Como vimos, os Estados têm o limite de apenas um feriado estadual o qual deve ser a data principal do estado, ou seja, dia de sua criação ou algum marco importante para aquela região. E aí, já sabe qual opção sobrou?

Se pensou em feriado municipal, acertou! O Carnaval é feriado nos municípios que criaram uma lei municipal para este fim. E sabe quantos são? Olha a água no chopp do Carnaval aí, gente! São muito poucos!

Veja bem, dos mais de 5.500 municípios brasileiros, o Carnaval só é feriado em pouco mais de 100. Então, antes de sair no ritmo do “Bum, bum paticumbum, prugurundum” saiba que “o nosso samba minha gente é isso aí”: ficar ligado à legislação da cidade na qual você trabalha.

E as empresas, como devem agir?

Apesar do Carnaval não ser feriado na maioria das cidades brasileiras, é importante lembrar que existe uma forte questão cultural. Então, para os empregados, é como diria o compositor Sérgio Sampaio: “eeeeu queeeero é boooootaaar… meu bloco na ruuuuuaaaa”.

Calma, calma na empolgação, colaboradores! Brincadeiras à parte, as empresas precisam observar três situações:

  • Se não há lei no município, a empresa pode exigir que os empregados trabalhem normalmente;
  • Se existe documento coletivo que exija que o Carnaval seja considerado dia de folga, deverá respeitar esta convenção;
  • Ou podem, por liberalidade, dispensar os empregados sem prejuízo do salário. Muitas empresas dão segunda, terça e metade da quarta-feira, por exemplo. Outras optam por fazer o esquema de compensação de horas.

Agora, antes de chegar a quarta-feira de cinzas, vale um lembrete importante. Se a empresa sempre concedeu descanso para os empregados no Carnaval – seja um dia, dois ou dois e meio -, não poderá mais mudar este procedimento. Uma vez que fica configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, conforme consta no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Pronto, agora sim! Qualquer folguinha que tiver, bora cair na folia e brincar o Carnaval!

Fonte: IOB Notícias.

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

DCTFWeb passa a substituir a DCTF Convencional para confissão de dívida

Agora é para valer! A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb passou a valer, desde o início de janeiro de 2024, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado.

E não é só isso, hein?! A mudança também alcança a retenção do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

E aí, tem dúvidas sobre o assunto? Então bora ver o que já estava em vigor, o que começou a valer agora em janeiro e saiba o que requer bastante atenção. Vamos lá!

O que é DCTFWeb?

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. Inclusive, o documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Uma vez que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão da guia de pagamento.

Porém, não se pode esquecer que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é importante que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf conste como “enviado com sucesso”.

O que já estava em vigor em relação à DCTFWeb?

A substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, já estava em vigor desde maio de 2023.

Ou seja, desde o período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passou a ser declarado na DCTFWeb.

Qual parte da substituição da DCTF Convencional pela DCTFWeb entrou em vigor no início de janeiro de 2024?

A partir de janeiro de 2024, passou a ser captado pela DCTFWeb os débitos relativos ao IRRF e aos valores de retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins por empresas de direito privado, e às retenções na fonte do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos da administração federal, estadual e municipal.

Com isso, a DCTFWeb passa a receber informações da EFD-Reinf para gerar o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e recolher os tributos.

Qual é o prazo para a apresentação da DCTFWeb?

É bom lembrar que a apresentação da DCTFWeb é mensal e pode ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E este prazo será adiado para o primeiro dia útil após o dia 15, quando cair em dia não útil para fins fiscais.

Não deixe para a última hora! É Carnaval!!!

Se você deu aquela olhadinha no calendário, já pôde perceber que, neste primeiro período, a entrega final (15 de fevereiro) será na semana do Carnaval. Ou seja, nem precisa dizer que é melhor se antecipar e evitar criar uma “quinta-feira de cinzas”.

No que é preciso estar muito atento sobre a DCTFWeb?

Primeiro, nunca é demais lembrar que a Receita Federal cruza informações das obrigações acessórias. Ou seja, no caso da DCTFWeb, é muito importante fazer o De/Para do que foi transmitido pelos sistemas de folha de pagamento e fiscal com o que estará na DCTFWeb, para evitar inconsistências nas informações.

Além disso, é bom deixar claro que, atualmente, temos duas DCTF em vigor. A DCTF Convencional (download) e a DCTFWeb (e-CAC), porém, com prazos de entrega diferente. Ou seja, a primeira, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e a segunda, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: IOB Notícias

Verbas rescisórias: veja diferentes tipos e o que entra no cálculo

Verbas rescisórias: veja diferentes tipos e o que entra no cálculo

Quais são as verbas devidas na rescisão contratual?

Na rescisão do contrato de trabalho, gratificação natalina, férias e demais obrigações trabalhistas devem ser calculados e pagos como verbas rescisórias. As principais verbas são:

1. 13º salário: será calculado considerando 1/12 da remuneração por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil;

2. Aviso prévio: de 30 dias aos empregados que contêm até 1 ano de serviço na mesma empresa e, a este aviso-prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;

3. Férias vencidas: na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa (dispensa com ou sem justa causa, culpa recíproca, pedido de demissão, aposentadoria, morte, etc.), assegura-se ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias vencidas cujo direito tenha adquirido. Assim, se o empregado trabalhou por 12 meses (período aquisitivo) e teve menos de 5 faltas injustificadas neste período, tem direito a férias no valor equivalente a 30 dias da remuneração, acrescido do terço constitucional;

4. Férias proporcionais: na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, exceto na demissão por justa causa, tenha o contrato vigorado por mais ou menos de um ano, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (férias proporcionais), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. As férias proporcionais também são acrescidas de um terço;

5. Multa rescisória do FGTS: na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Na demissão por justa causa não há pagamento de multa. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20%;

6. Saldo de salários: em caso de rescisão contratual antes do fechamento do mês de trabalho, o trabalhador recebe o pagamento em valor proporcional aos dias trabalhados.

Verbas rescisórias em diferentes tipos de rescisão

É importante saber que cada tipo de rescisão resulta em diferentes verbas rescisórias. A depender do motivo do término do contrato, as verbas a receber são mais ou menos abrangentes. Veja alguns exemplos:

1. Dispensa por justa causa (iniciativa do empregador): o trabalhador recebe o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas do terço constitucional;

2. Dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, 13º salário proporcional, devendo o empregador depositar a multa de 40% do saldo do FGTS;

3. Rescisão por acordo entre as partes: o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 50% do aviso-prévio, se indenizado 13º salário proporcional, multa de 20% do saldo total do FGTS a ser depositada na conta vinculada, podendo efetuar o saque de até 80% do saldo total do FGTS;

4. Demissão a pedido do colaborador: o trabalhador deve cumprir o aviso-prévio se a empresa não o dispensar do cumprimento e deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional;

5. Rescisão indireta: este trabalhador tem direito às mesmas verbas de quem é demitido sem justa causa, recebendo assim, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta vinculada;

6. Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado: caso o empregado solicite o fim do contrato, ele receberá saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Nesta situação, o empregado ficará obrigado a pagar ao empregador indenização correspondente a 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato, se a sua saída causar ao empregador prejuízos devidamente comprovados. Se a decisão for do empregador, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização de 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato e depósito na conta vinculada da multa de 40% do FGTS;

Havendo rescisão contratual, os valores do FGTS relativos ao mês anterior e os relativos ao mês da rescisão deverão ser depositados na conta vinculado do FGTS.

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

O pagamento deve ser realizado em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato. Lembrando que o pagamento de todas as verbas deve ser feito por inteiro, não sendo possível parcelamento. Em caso de não-pagamento dentro do prazo, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho.