Simples Nacional: empresas com débitos tributários poderão permanecer no regime até 31 de dezembro

Simples Nacional: empresas com débitos tributários poderão permanecer no regime até 31 de dezembro

PL prevê que a permanência no ano seguinte só será possível se os débitos forem pagos até o último dia útil de janeiro.

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira (7), o projeto de lei (PL) que prevê as condições de permanência das micro e pequenas empresas com débitos tributários no Simples Nacional.

Pelo texto, a empresa notificada pelo fisco para regularização poderá continuar no Simples Nacional até 31 de dezembro. A permanência no ano seguinte só será possível se os débitos foram pagos até o último dia útil de janeiro.

Já a empresa que com irregularidade cadastral poderá permanecer no regime especial de tributação se regularizar a situação em até 30 dias, contados a partir da comunicação da exclusão.

O texto aprovado – Projeto de Lei 37/23, do deputado José Medeiros (PL-MT) – altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), apresentou parecer favorável. “Trata-se de uma medida extremamente salutar, pois possibilita uma rápida reinclusão do contribuinte que opta por regularizar-se a qualquer momento, evitando assim uma interrupção das suas atividades”, disse.

Laura Carneiro recomendou a aprovação do texto substitutivo da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, que analisou a matéria anteriormente, elaborado pelo deputado Jorge Goetten (PL-SC).

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Com informações Agência Câmara de Notícias

O que fazer quando a sociedade acaba?

O que fazer quando a sociedade acaba?

Atualmente, há cerca de 20,1 milhões de empresas ativas no Brasil, de acordo com dados do segundo quadrimestre de 2022. Desse total, 4,8 milhões são sociedades limitadas, conforme o Mapa das Empresas, plataforma digital do Ministério da Economia que oferece informações sobre o registro empresarial no território nacional.

Quando os sócios firmam uma sociedade, o objetivo é ter lucratividade e sucesso. Entretanto, iso nem sempre acontece, e, devido a circunstâncias diversas, os próprios sócios encerram a parceria e optam por seguir em caminhos opostos. Trata-se de uma dissolução societária.

A saída de um sócio do quadro societário de uma empresa requer atenção redobrada. Isso porque, é necessário resguardar os direitos e deveres do membro retirante e dos remanescentes, afinal, é preciso preservar a saúde e longevidade da pessoa jurídica.

Antes mesmo de manifestar a intenção de saída da sociedade, é importante checar o que consta do contrato social da empresa, já que é esse o instrumento que rege os termos e condições de saída e retirada do quadro societário.

Após a comunicação da saída da empresa, que deve preceder de registro para garantir segurança jurídica ao ato, é imprescindível que os termos da saída sejam negociados, o que inclui questões financeiras, transferênciadas ações ou participação societária, cumprimento de acordos comerciais em andamento, pagamento de dívidas, dentre outros.

A partir daí, o registro da saída do sócio é feito por meio de alteração de contrato social averbada perante a Junta Comercial ou Cartório competente.

Também é importante destacar que a responsabilidade do sócio retirante não se encerra com a averbação da alteração do contrato social perante o órgão competente. Pelo contrário, a lei prevê responsabilidade civil pelo prazo de até dois anos, contados da averbação do contrato que registra a saída.

Diante desse cenário, a atenção ao tempo se faz tão importante.

Via de regra, assim como nas sociedades limitadas e sociedades por ações, os sócios geralmente têm responsabilidade limitada à sua participação societária pelas obrigações da empresa. Ou seja, ao se comprovar que o sócio cumpriu suas obrigações e registrou formalmente sua saída do quadro societário, não poderá ser responsabilizado por dívidas ou obrigações futuras da pessoa jurídica.

Porém, o sócio ainda pode ser responsabilizado por ônus da empresa caso essas obrigações tenham sido assumidas durante a vigência de sua participação societária, o que inclui pagamento de fornecedores, obrigações contratuais, responsabilidade tributária, fiscal e trabalhista.

Além disso, o sócio também pode enfrentar responsabilização legal caso qualquer ação ou omissão de sua parte durante a gestão da empresa venha a causar danos à própria empresa e a terceiros.

É válido destacar que o patrimônio pessoal do sócio retirante não estará livre de risco, nas hipóteses mencionadas acima, portanto, é de extrema importância a assessoria de um profissional especializado, que poderá avaliar o cenário atual do negócio e resguardar os direitos e deveres das partes em um acordo formal. Só assim será possível mitigar os riscos dessa operação, tanto à empresa e seus sócios remanescentes ao sócio retirante.

Um sócio cotista pode ser registrado como empregado na sua própria empresa?

Um sócio cotista pode ser registrado como empregado na sua própria empresa?

Para responder a esse questionamento é necessário fazer uma análise multidisciplinar do direito do trabalho, previdenciário e de empresa, para entender a figura do sócio e do empregado.

No âmbito do direito empresarial, o sócio é aquele que celebra com outras pessoas um contrato de sociedade, obrigando-se a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade pode ser empresária ou simples, a depender do seu objetivo.

No âmbito previdenciário, o sócio, solidário, gerente, de serviço e cotista, que recebe remuneração da empresa é considerado segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual, a partir da vigência da Lei n. 9.876/99, anteriormente enquadrava-se na figura de segurado empresário.

No âmbito trabalhista, o sócio de uma sociedade é o empregador. E, segundo o art. 2° da CLT, o empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de empregados.

Já o empregado é toda pessoa física que presta serviços subordinados ao empregador, nos termos do art. 3° da CLT.

Dito isso, o sócio é o empresário, o empregador, assim, poderia ser contratado como empregado em sua empresa?

A resposta é NAO, visto que não se subordina a si mesmo. Mas, e se foi feito o registro? O ato é considerado nulo.